Pressionado pelos índios Guarani de Mato Grosso do Sul, a Funai publicou no DOU desta sexta-feira p.p. a Portaria nº 179, abaixo, que trata dos novos termos para os estudos de reconhecimento de terras Guarani naquele estado. Esta portaria deriva do acordo feito em outubro de 2008 entre o presidente da Funai e o governador André Puccinelli, do Mato Grosso do Sul, depois que o governador pressionou a Funai contra os seis GTs que estavam no estado dando início aos levantamentos de reconhecimento fundiário.
A portaria contempla pelo menos uma das exigências do governador, qual seja, a de ter representantes do estado nos GTs. Só que ameniza ao acatar e convocar essa presença só no caso do estudo precisar passar por terras particulares. Por sua vez, há uma estranha cláusula que dá 30 dias para "facultar" às organizações civis (vide associações de classe, por exemplo) e públicas (vide municípios e estado) apresentarem dados e subsídios para ajudar nos estudos de identificação dessas terras. Que estranho! Parece até gozação!
Essa portaria vai, sem dúvida, ser objeto de contestação por parte dos terceiros interessados no Mato Grosso do Sul. Mesmo aparentando ser uma concessão, ela deve ser apoiada pelas forças indigenistas do país. Já os contestadores devem provavelmente entrar com recurso no STF logo em em seguida. Portanto, terá efeitos.
A Funai poderia ter esperado mais uma semana antes de publicar essa portaria para ver as consequências extra-petito da votação final do STF sobre o caso da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Nessa votação diversos ministros apoiaram as 18 ressalvas emitidas no voto do ministro Menezes Direito, e elas poderão vir a afetar o processo de demarcação para as demais terras indígenas brasileiras.
Vamos aguardar os novos movimentos políticos naquele estado.
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PORTARIA No- 179, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições, conferidas pelo art 23 do Estatuto aprovado pelo Decreto no- 4645, de 25 de março de 2003, de conformidade com o art. 19 da Lei no- 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e com o Decreto no- 1.775, de 8 de janeiro de 1996, resolve:
OBJETIVO
Art.1 o- Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos Grupos Técnicos, constituídos pela Portarias PRES/FUNAI n.° 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008, publicadas no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2008, Seção 2, no âmbito dos estudos de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, situadas no estado do Mato Grosso do Sul.
DO PROCEDIMENTO DOS ESTUDOS DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 2o- Os estudos de identificação e delimitação visando o levantamento em campo de dados históricos, antropológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários para caracterização da ocupação indígena nas áreas objetos das portarias serão realizados pelos membros dos Grupos Técnicos, nos termos do art. 2°, §1, §2 , §3 e §4 do Decreto n.° 1775/96.
Art. 3o- Havendo necessidade do Grupo Técnico realizar levantamento de dados em imóveis de particulares ou de terceiros, bem como utilizar dos mesmos como meio de acesso as aldeias Guarani (Tekoa), a FUNAI notificará previamente o Governo do Mato Grosso do Sul para que designe um servidor com a finalidade de acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico, na qualidade de observador, em áreas de ocupação de terceiros, no âmbito dos estudos de identificação e delimitação.
Art. 4° O levantamento fundiário visando a caracterização da ocupação de terceiros inserida nos limites das propostas de delimitação das terras indígenas, em cumprimento da Portaria MJ n.°14/96 será realizado por Grupo Técnico específico, no qual será possibilitada a participação do INCRA e do órgão fundiário do estado do Mato Grosso do Sul, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data de recebimento da solicitação da FUNAI.
Art. 5o- No prazo de trinta dias a partir da publicação da presente portaria, é facultado as entidades civis e aos órgãos públicos do estado do Mato Grosso do Sul prestar informações à FUNAI sobre as áreas objetos das portarias que poderão servir de subsídios aos Grupos Técnicos para elaboração dos respectivos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas.
Art. 6o- Finalizada a etapa do levantamento de dados em campo e do levantamento fundiário, precedidos dos estudos bibliográficos e documentais, os Grupos Técnicos apresentarão à FUNAI os Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, contendo a caracterizaçãoda terra indígena a ser demarcada, bem como proposta de delimitação, para análise pela Diretoria de Assuntos Fundiários e aprovação pela presidencia do órgão indigenista, nos termos dos art. 2°, §6° e §7° do Decreto n.° 1775/96 .
Art. 7o- O Grupo Técnico elaborará, com base nas informações do levantamento fundiário, quadro demonstrativo de ocupantes não indígenas, contendo nome, situação jurídica da ocupação, tempo de ocupação, localidade, área do imóvel incidente na proposta da terra indígena, que será parte integrante do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena.
DA GARANTIA À AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Art. 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do resumo dos Relatórios Circunstanciado de Identificação e Delimitação das terras indígenas, objetos das Portarias PRES/FUNAI n.° 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008, nos Diários Oficiais da União e do estado do Mato Grosso do Sul, contado este prazo da última publicação, poderão o estado do Mato Grosso do Sul e municípios em que se localizem as áreas sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando à FUNAI razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, dos referidos relatórios, conforme disposto no art. 2° ,§7° do Decreto n.° 1775/96.
§1 o- Todas as manifestações e contestações apresentadas tempestivamente, nos termos do caput do artigo, serão devidamente autuadas em apenso ao procedimento administrativo para a demarcação da terra indígena em questão e sobre as quais serão emitidos pareceres pelo Departamento de Assuntos Fundiários e pela Procuradoria Federal Especializada, ambos da FUNAI, em conformidade com o disposto no art. 2o- §9 do Decreto n.o- 1775/96.
Art. 09° Os estudos de identificação e delimitação não implicam na remoção dos ocupantes não indígenas das áreas objetos dos estudos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10° O disposto na presente Portaria se aplica exclusivamente aos estudos de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, situadas no estado do Mato Grosso do Sul, objeto das Portarias PRES/FUNAI n.° 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008.
Art.11 o- Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação
domingo, 8 de março de 2009
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4 comentários:
Os fazendeiros e políticos sempre vão agir contrários à demarcação e regularização fundiária das Terras Indígenas que usurparam. Tentarão todos os recursos.
Mas atitudes para restituir aos indígenas o que lhes foi usurpado sempre é importante, necessário descobrir esses procedimentos da melhor maneira possível e, em certos casos, impor o interesse público de Estado pela justiça e dignidade humana.
Estudos da Funai para demarcação em MS assombram agricultor
terça-feira, 10 de março de 2009 14:34 BRT
Reuters
Por Roberto Samora
MARACAJU, Mato Grosso do Sul (Reuters) - O produtor rural Luciano Muzzi Mendes, liderança agrícola no município de Maracaju, a cerca de 170 km ao sul da capital Campo Grande, acordou cedo na segunda-feira para falar à rádio local sobre um assunto que talvez o aflija mais do que uma quebra de safra.
Ele foi até os estúdios da modesta Marabá FM para falar sobre uma portaria da Funai publicada na última sexta-feira que regulamenta estudos antropológicos nas terras de dezenas de municípios sul-mato-grossenses, com o objetivo de verificar se algumas áreas, hoje produtivas para o agronegócio, são originalmente indígenas.
Com a publicação da portaria, a Funai pode retomar estudos paralisados desde o ano passado, visando eventuais demarcações. Mendes, por sua vez, afirma que o setor já conta com uma liminar que impede quaquer pesquisa se não for feito um aviso prévio de 30 dias aos proprietários rurais do município.
"Não vamos permitir nem que seja feito o estudo... O que é difícil barrar, mas vamos tentar ao máximo", afirmou Mendes, presidente do Sindicato Rural de Maracaju, à Reuters, explicando que a liminar é apenas um dos instrumentos a serem utilizados pelos agricultores para protelar qualquer avaliação que possa abrir um processo de demarcação.
O Mato Grosso do Sul é um dos principais produtores de soja e milho do Brasil, e também possui uma das maiores populações indígenas do país.
A chamada região do "cone sul" do Estado concentra grande parte da população de índios de Mato Grosso do Sul, e é onde está também cerca de um terço da área produtora de grãos.
Demarcação de terra indígena em área produtiva, no entanto, não é novidade na região.
No começo da década, o governo federal expropriou cerca de 1.200 hectares na região de Dourados (270 km ao sul de Campo Grande), depois que a área foi considerada indígena --os produtores foram reassentados em outro município e só foram indenizados pelas benfeitorias.
Essa área expropriada, tal como muitas outras no Estado, foi colonizada em meados do século passado, quando o presidente Getúlio Vargas incentivou por meio das chamadas colônias agrícolas a ocupação do Centro-Oeste brasileiro.
E agora muitos produtores temem iniciativas de estudos antropológicos.
TRUNFO NA RAPOSA
Alguns agricultores de Mato Grosso do Sul traçam um paralelo com o caso da Raposa Serra do Sol, em Roraima, onde o Supremo Tribunal Federal avaliou que a demarcação de terras indígenas deve ser feita em uma área contínua, afetando interesses de arrozeiros --o julgamento no STF ainda não foi encerrado, mas a maioria dos ministros já deu o seu voto.
No entando, ressaltam os agricultores, a situação é diferente em Mato Grosso do Sul, pois os donos das terras já são proprietários há décadas.
Mendes citou também que, mesmo o julgamento no STF, deve acabar sendo favorável aos sul-mato-grossenses.
"O ministro Menezes Direito (do STF) votou para demarcação contínua, mas com 18 ressalvas. Ele citou o marco temporal... Se a aldeia não existia até 1988, ela não pode ser considerada terra indígena."
Especialistas avaliam que a votação sobre Raposa Serra do Sol criará uma espécie de jurisprudência sobre demarcação de terras indígenas.
Marisvaldo Zeuli, presidente do Sindicato Rural de Dourados, concorda com o seu colega.
"Aqui (na região de Dourados), tem uma cadeia dominial de 50 anos, até de 80 anos. Tem colônia agrícola entregue pelo presidente Getúlio Vargas. Aqui não tem terra devoluta, é tudo documentado", destacou Zeuli.
Segundo Zeuli, o problema no Estado "não é de terra, mas sim de integrar o índio na sociedade", dando condições para que ele produza.
Não havia nenhuma autoridade da Funai imediatamente disponível para comentar as informações, nem em Dourados nem em Brasília.
Os indígenas do Mato Grosso do Sul ocupam essas Terras há centenas de dezenas de anos. Foram invadidos, usurpados pelos que se auto afirmam agricultores dos agronegócios ( com polpudos financiamentos), não são simplesmente 80 anos nem 100 anos. Esses que vieram há 80 anos são os invasores, são os que usurparam as terras alheias, igualmente em Raposa Serra do Sol, e lastimavelmente contaram e contam com inescrupulosos políticos e chefes de governos que promovem a ausência de equidade, de respeito ao outro e de civilidade. Marginalizaram e discriminaram povos indígenas.
Usurparam as terras indígenas no Mato Grosso do Sul, mas na verdade um verdadeiro latrocínio considerando os assassinatos de lideranças indígenas.
É UMA ABSURDO ATUALMENTE CONSIDERARMOS OS AGRICULTORES COMO USURPADORES DAS TERRAS INDIGENAS NO MS. TODOS POSSUI O JUSTO TITULO DE PROPRIETÁRIO DAS TERRAS. . .A CF,LEI MAIOR, GARANTE ESSE DIREITO DE PROPRIEDADE.. . VIVEMOS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO. . .OS INDIGENAS TB TEM SEUS DIREITOS E DEVEM SER RESPEITADOS. . .MAS É PRECISO BOM SENSO. . .HÁ CENTENAS DE FAZENDEIROS QUERENDO VENDER SUAS TERRAS NO ESTADO. . .HÁ EMPRESAS AGRICOLA, CITO EX. mATE lARANJEIRA, QUE POSSUI DUAS FAZENDAS COM MAIS DE 40 MIL HECTARES, APENAS A DESAPROPIRAÇÃO DE ALGUMA DESSAS FAZENDA . . .SERIA POSSIVEL REINTEGRAR OS INDIOS NA TERRA. . .ANALISANDO FRIAMENTE, TODOS O BRASIL PERTENCE AOS INDIGENAS. . .AFINAL ELES JA ESTAVAM AQUI. . .MAS SERÁ POSSIVEL DESPESAR 190 MILHÕES DE BRASILEIROS?. . . BOM SENSO E COERÊNCIA É O QUE ESPERO. . .TANILMA GUEDES
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