Como ficou evidente no final da sessão do STF que definiu pela correção da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, ocorrida em 19 de abril de 2009, as 18 ressalvas proferidas no voto do ministro Menezes Direito, em sentada anterior (10/12/2008) foram aprovadas in toto, com algumas delas em votação, e foram acrescidas de mais uma, por sugestão do ministro Gilmar Mendes, o último a proferir seu voto.
Entretanto, há mais um ponto de extrema importância que, embora não escrito entre as ressalvas, pontuou a argumentação de todos os votos: é a de que a data da promulgação da Constituição brasileira (5/10/1988) ficou definida como o marco temporal de reconhecimento de ocupação tradicional indígena sobre uma determinada terra.
Isto é, se um índio ou uma comunidade indígena reclama que determinada terra pertence a si por ter sido ocupado tradicionalmente por um antepassado, em anos passados, não vale mais como argumento de legitimidade, a não ser que a presença desse antepassado tenha ocorrido durante ou na data estipulada. Se seu antepassado a deixou por qualquer motivo que seja, esbulho, expulsão, migração, etc., o direito de reclamá-la não mais prevalece.
Esse ponto foi aprovado por todos, mas não ficou assignado entre as ressalvas. Porém, é o mais contundente e alarmante de todos. Sua efetivação irá deslegitimar os reclamos que muitas comunidades indígenas vêm fazendo, as quais, em certa medida, a Funai vinha tentando reconhecer.
Todos esses pontos serão discutidos nos próximos dias por esse Blog. A Enquete ao lado facilita a opinião dos leitores e participantes desse Blog. A possibilidade de comentários, de qualquer jaez, está facultada para todos!
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As 19 ressalvas (mais Uma) da Súmula do STF sobre Raposa Serra do Sol
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.
20ª - A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) é o marco temporal para o reconhecimento legal de ocupação tradicional da terra indígena.
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