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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Eis minha visão sobre a questão indígena atual: Entrevista a Felipe Milanez


Ruralistas: os novos senhores de engenho da política

Em depoimento, Mércio Gomes afirma que os fazendeiros se dão panca de serem os novos senhores de engenho, um poder rural absolutista com pretensões políticas nacionais
por Felipe Milanez — publicado 03/10/2013 03:15, última modificação 03/10/2013 09:28
Mércio Gomes é antropólogo, discípulo de Darcy Ribeiro, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), deu aula também na Universidade Federal Fluminense e na Unicamp. Como antropólogo, Gomes desenvolveu trabalhos no Maranhão, entre os povos Guajajara e Awa-Guajá e publicou os livros Os índios e o Brasil (2012) e Antropologia Hiperdialética (2011), ambos pela Contexto. Foi presidente da Funai entre setembro de 2003 a março de 2007. Durante sua gestão ocorreu o massacre de garimpeiros na terra indígena Roosevelt, onde índios cinta-larga vivem um conflito com garimpeiros de diamante. Na ocasião, os índios mataram 29 garimpeiros, e os garimpeiros revidaram matando um indígena. Foi, também, quando o ex-presidente Lula homologou a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2005, e ocorreu o licenciamento das usinas hidrelétricas no rio Madeira, o Complexo Madeira, de Santo Antônio e Jirau, que impactam diretamente povos indígenas, inclusive em isolamento voluntário. As polêmicas usinas do Madeira foram as primeiras da série de usinas que o governo passou a construir na Amazônia como parte do programa de desenvolvimento PAC, que inclui também Belo Monte, no rio Xingu, entre diversas outras. Como jornalista, eu editei a revista Brasil Indígena, publicação da Funai, também durante a sua gestão.
Ao invés de responder a entrevista, Gomes preferiu escrever o depoimento abaixo, baseado nas questões propostas aos outros ex-presidentes para essa série de entrevistas. Segundo ele, "os fazendeiros se dão panca de serem os novos senhores de engenho, um poder rural absolutista e com pretensões políticas nacionais".
Mércio Gomes
É estarrecedor ver e acompanhar a campanha anti-indígena atual. Cada dia é uma agonia. Os fazendeiros e seus acólitos estão em guerra ofensiva contra os índios, como ocorreu em diversas épocas no Brasil, e não se envergonham de aplicar métodos suasórios de todas as espécies, desde aliciar índios até pressionar o governo diretamente e atentar contra a Constituição.
Parte dos motivos dessa ofensiva está no fato de que o agronegócio está dando muito lucro e portanto se expande em todas as regiões que pode; parece não ter limites – nem ecológicos, nem econômicos, nem sociais. Por isso a terra está muito valorizada e as perspectivas de crescimento são grandes e seguras a médio prazo. Diante de seu peso no PIB, os fazendeiros se dão panca de serem os novos senhores de engenho, um poder rural absolutista e com pretensões políticas nacionais. Estão de garras afiadas para uma guerra de fim dos tempos.
Outra parte dos motivos se deve à incapacidade do governo (ministérios da Justiça e Casa Civil, bem como a própria Funai) de responder a esse ímpeto anti-indígena. Às vezes dá a impressão que só vê com bons olhos o lado dos fazendeiros, mas finge que está com os índios. Em consequência, de propósito ou burramente, o governo tem incitado a gana dos fazendeiros e iludido os índios.
Primeiro, diminuiu a capacidade de ação indigenista da Funai ao extinguir os postos indígenas e assim retirar seu contingente de indigenistas do contato direto e permanente com os índios. Os fazendeiros viram isso como uma abertura à sua presença nas áreas indígenas. No mesmo ato que pretendia reestruturar a Funai, em dezembro de 2009, aboliu algumas das administrações regionais mais estratégicas, como a de Altamira (como intuito de facilitar o aceito dos índios sobre Belo Monte), a de Porto Velho, as do Paraná, Pernambuco, Mato Grosso, Maranhão, Pará e até no Amapá – e piorou a situação indígena como um todo. Hoje os índios sentem que não têm mais a Funai ao seu lado – o que seja talvez a pior herança desse governo para os índios.
Segundo, provocou os fazendeiros à briga renhida ao emitir desastrosamente uma série de atos demarcatórios sem a devida capacidade de levá-los a bom termo. Por exemplo, criou cinco grupos de trabalho para o Mato Grosso do Sul que diziam que iriam demarcar entre 600.000 e 1.000.000 de hectares como terras indígenas, algo impossível nas condições atuais e até no passado recente. O atual governador do Rio Grande do Sul, quando ministro da Justiça emitiu portarias declaratórias de terras em Santa Catarina e no seu estado que hoje, como governador, as renega. É evidente que os fazendeiros vêem fraqueza nesses atos e, cada vez mais se sentem poderosos para desafiar o governo. A atual ministra-chefe da Casa Civil, pré-candidata ao governo do Paraná, dita as novas regras do indigenismo brasileiro passando por cima inclusive do ministro da Justiça. A Funai segue inerme.
Terceiro, foram tantas as provocações e burrices criadas por ingênuos e não tão ingênuos diretores da Funai nos processos de demarcação, desde 2007, que o STF resolveu emitir as instruções mais anti-demarcatórias já feitas no Brasil desde o Império. As ressalvas estabelecidas por ocasião da reiteração da homologação da T.I. Raposa Serra do Sol, em 19 de março de 2009, se levadas a cabo, inviabilizam qualquer tentativa de demarcar novas terras indígenas, especialmente em estados onde a terra está super-valorizada, como são aqueles em que vivem precisamente os índios Guarani e os Kaingang, os que detêm a menor quantidade de terras proporcional às suas populações.
Quarto, o clima cultural brasileiro virou de favorável aos índios, no começo deste século, para anti-indígena, tanto na imprensa quanto na opinião pública mais difusa. Os fazendeiros estão nadando de braçadas nesse mar revolto. Quanto mais confusão e provocações, melhor para eles.
Enfim, é difícil reverter um quadro tão desastroso como esse só com fingidas boas intenções. Evidentemente que o governo não sabe o quê fazer da Funai. Ela não faz o que o governo quer, quando o governo precisa. Na verdade, está esperando que os índios peçam a sua extinção, como o pediram as ONGs alguns anos atrás. O governo sabe que não pode extinguir a Funai, pois seria abandonar os índios à legislação estadual, provocando um desastre de proporções catastróficas. Ademais, legalmente o governo precisa da Funai para diversas ações, tais como conceder licença de aproveitamento de recursos hídricos ou minerários que afetam terras indígenas; quando os índios não querem esses projetos, o governo joga pesado e aí chama a Funai para fazer o trabalho sujo. Só que encontra obstáculos na consciência dos indigenistas da Funai, daí apelar para os contratos de terceiros, em geral partidários amigos.
Para resolver as demandas sobre terras, o governo está contando com a decisão  final do STF em forma de respostas a alguns embargos declaratórios sobre as ressalvas demarcatórias. Tentou antecipar esse ato fazendo a AGU emitir o Decreto 303, mas recuou. Agora aguarda. Os tribunais federais também aguardam essa decisão para resolver dezenas de pendências de atos demarcatórios mal feitos. O  tempo trabalha em favor do governo anti-indígena e dos fazendeiros.
Por sua vez, o governo se prepara para promulgar novas políticas que favorecerão atividades do desenvolvimento econômico mais grosseiro possível, como a mineração em terras indígenas. Sua estratégia é de aliciar alguns índios e indigenistas e passar o trator por cima de quem não aceitar. Além de fazendeiros, missionários e ongueiros, teremos agora os mineradores como os novos indigenistas brasileiros.
Para aliviar um pouco a tensão que passa na situação indigenista atual, o governo e seu lado na Funai entretém os índios com reuniões e seminários sobre os temas mais banais ou mais afetos à demagogia e gastam um bom dinheiro num embuste chamado PNGATI, um verborrágico programa de "proteção" e "gestão" de terras indígenas que só favorece a contratação de consultores. Nada de relevante sairá desse programa, mas os índios são convocados a anuir com seus planos e a participar como pupilos a aprender o quê não haverá.
Enquanto isso, as tais ONGs indigenistas que levaram a Funai à sua atual situação periclitante fica tocando tambores de guerra contra fantasmas. A tal PEC 215, evidentemente uma proposta imprópria e obviamente anti-constitucional que não passará por qualquer comissão de constituição, virou um espantalho de verdade depois que as ONGs a ressuscitaram de uma medíocre gaveta parlamentar, levando o movimento indígena a se jogar contra tal embuste como se fosse contra as naus de Cabral. Com isso o movimento indígena e os jejunos antropólogos são desviados do verdadeiro problema que está acontecendo às suas vistas: o desembarque do governo federal de suas atribuições constitucionais de proteger e assistir os povos indígenas, respeitando suas culturas e demarcando suas terras.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Portaria 303 da AGU é terrível! Vejam aqui de onde veio

A Portaria 303, da Advogacia Geral da União, publicada dia 16 deste mês, confirma as ressalvas proferidas durante a votação da questão da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

A indignação de índios e indigenistas, antropólogos e advogados, é imensa. Não que viesse a ser surpresa, já que, desde aquela súmula, se esperava uma regulamentação por parte do Ministério da Justiça. Quem a regulamentou afinal foi a AGU, livrando a responsabilidade do MJ e, por extensão, da FUNAI. Agora, que estes órgãos se pronunciem. A questão é muito sério para fingir que não é com eles.

Ficar indignado e não fazer nada é mesmo que choro de criança. Algo tem que ser feito, a partir da OAB, da ABA e da própria FUNAI, que não pode ficar inerme a esse ato anti-indigenista.

Agora, fingir surpresa, não. Desde o início da votação sobre o tema Raposa Serra do Sol, em agosto de 2008, que se sabe que o STF iria apresentar mudanças na visão indigenista brasileira. Os ministros consultaram diversos antropólogos, ONGs, CIMI e outras associações sobre esse tema. Desde a votação final, em 19 de março de 2009, que se vem esperando uma atitude por parte do indigenismo oficial brasileiro sobre as várias questões que foram deflagradas pelas 19 ressalvas e mais a definição da data da promulgação da Constituição de 1988 como base temporal para definir ocupação indígena de determinada terra. O próprio STF, através de decisões liminares, já se pronunciou sobre algumas das ressalvas em casos diferentes. Surpreendentemente, o que um ministro diz, o outro desdiz.

Apresento abaixo uma série de artigos que escrevi com base nas discussões sobre o caso Raposa Serra do Sol e a súmula cheia de ressalvas daquela votação. Dá para ver o que estava para vir, e veio. Numa entrevista de julho de 2008, antes de proferir seu voto, Ayres Britto já antecipa que o caso Raposa Serra do Sol vai definir como será o processo de regulamentação de terras indígenas. Será que ele sabia que o ministro Madeiro iria pedir vistas para apresentar as tais ressalvas? Bem, é possível.

O leite está derramado. Agora é lutar para mudar tudo isso, não só essa decisão da AGU, mas a posição que a FUNAI deve manifestar. A política indigenista de caráter rondoniano tem uma resposta clara. Resta saber se o que está sendo implementado é desse caráter, ou se a política indigenista atual vai continuar no papel de desfocar os casos mais importantes para o futuro dos índios, aplicar uma cortinha de fumaçã e regredir para o tratamento infantil que vem sujeitando os povos indígenas brasileiros.

Aproveitem as leituras, comparem com o que outros estão escrevendo e façam os comentários que acharem pertinentes. Esse assunto é fundamental para definir o futuro dos índios brasileiros.

Blog do Mércio: Índios, Antropologia, Cultura: Raposa Serra do Sol -- 9 X 1 -- Arrozeiros

http://merciogomes.blogspot.com.br/2008/12/o-stf-cumpre-o-seu-papel.html

http://merciogomes.blogspot.com.br/2009/03/ressalva-n-20-data-da-promulgacao-da.html

http://merciogomes.blogspot.com.br/2008/08/ayres-britto-d-voto-brilhante-sobre.html

http://merciogomes.blogspot.com.br/2008/09/ayres-britto-v-integrao-indgena-na.html

http://merciogomes.blogspot.com.br/2008/06/ministro-ayres-britto-em-entrevista.html

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Ministro Lewandowksi dá nova chance à demarcação de terras indígenas

Há alguns dias, precisamente dia 23 de maio, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, negou provimento a uma reclamação proposta pelo Município de Amarante do Maranhão, na qual pedia-se que o processo de estudo com vistas à ampliação da Terra Indígena Governador, dos índios Gaviões-Pykobye, demarcada e homologada desde a década de 1980, com 42.000 hectares, aproximadamente, situada naquele estado do Maranhão, fosse declarado nulo, por liminar, e no mérito, junto com as portarias de estudo e delimitação já publicadas pela FUNAI.

O ato do ministro segue abaixo.

O importantíssimo a ser analisado nesse caso são os novos argumentos trazidos pelo ministro Lewandowski a respeito da matéria. Trata-se da validade ou não de alguns pontos ou "ressalvas" do Acórdão sobre a Homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol proferido pelo STF em 19/03/2009.

Os pontos são: (1) a data da promulgação da Constituição Federal -- 5 de outubro de 1988 -- serve como parâmetro temporal para a legalidade da "ocupação indígena" de determinada área de terra considerada pelos indígenas como suas? E (2) uma terra indígena já demarcada pode ser ampliada?

Essas duas ressalvas vêm sendo usadas por advogados de fazendeiros no Mato Grosso do Sul e alhures (como neste caso da T.I. Governador, no Maranhão) para parar e/ou anular os processos de demarcação de terras indígenas cujos possuidores indígenas alegam serem suas de direito originário. Diversas terras indígenas nessa condição tiveram seus processos parados em estados como Santa Catarina, Maranhão, Ceará, Paraiba, e outros.

Tudo indicava que essas duas ressalvas funcionavam como entraves avassaladores nos processos de demarcação de terras indígenas, umas espécies de protetores jurídicos dos fazendeiros.

Eis que o ministro Lewandowski dá nova interpretação não propriamente a essas ressalvas, as quais ele próprio avalizou-as na ocasião, mas às suas consequências em relação a outras terras indígenas.

Primeiramente, diz Lewandowski que o caso da T.I. Raposa Serra do Sol foi específico, tanto em si, quanto pelo fato de ter se originado de uma ação popular. Ação Popular não pode gerar determinações vinculantes.

Em segundo lugar, declara o ministro que, seguindo a interpretação da ministra Carmen Lúcia sobre outro caso, o poder jurídico brasileiro, ao contrário do jurídico americano, não se rege a partir do direito consuetudinário (Common Law). Portanto, não aceita vinculação automática de uma decisão jurídica, mesmo que vinda do nosso Supremo Tribunal, e que, no caso do Acórdão de Raposa Serra do Sol, não foi determinado para ser uma súmula vinculante.

Por fim, pondera o ministro Lewandowski, o caso desta reclamação do estado do Maranhão já está sendo julgado em apelo reiterado, tendo sido uma vez denegado, pela 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Interessa a nós indigenistas e antropólogos os argumentos do ministro Lewandowski descritos nas duas primeiras partes. Ele praticamente abre novas potencialidades de demarcação de terras indígenas ao reinterpretar o Acórdão da Raposa Serra do Sol.

É um fôlego novo que pode favorecer a retomada da demarcação de terras indígenas que necessitam serem realizadas o quanto antes.

Mãos à obra, senhoras e senhores do DPI da Funai. Mãos à obra Ministério Público Federal, Advogado Geral da União, antes que seja tarde demais (isto é, que surja outro ministro para fechar essa porteira).


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Sentença do Ministro Ricardo Lewandowski, em 23 de maio de 2012



Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Amarante do Maranhão/MA, em que se alega desrespeito à autoridade do acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento da Petição 3.388/RR, Rel. Min. Ayres Britto, por parte de sentença proferida, em
29/2/2012, pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo 0016759-73.2011.4.01.3400.
 

A decisão ora impugnada, ao denegar mandado de segurança impetrado pela municipalidade reclamante, afastou a alegação de nulidade das Portarias 677/2008 e 1.437/2010, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que haviam determinado a constituição de grupos técnicos para a realização de estudos necessários à verificação de eventual equívoco na delimitação – e, por
conseguinte, da necessidade de ampliação – da área da Terra Indígena Governador, demarcada em 1982.


O reclamante sustenta, em síntese, que a sentença reclamada, ao admitir o prosseguimento de estudos técnicos que visam à ampliação de reserva indígena já demarcada e homologada mediante o acréscimo de área não ocupada por índios em 1988, teria contrariado a decisão tomada por esta Corte
na Petição 3.388/RR, que, na apreciação do caso concreto, reiterou a existência de um marco temporal – 5/10/1988 – para a aferição da ocupação territorial por uma determinada etnia indígena e impôs, como salvaguarda institucional da constitucionalidade daquele procedimento demarcatório, a
vedação à ampliação da terra indígena já demarcada.
 

Requer a suspensão liminar do processo administrativo de ampliação da Reserva Indígena Governador até o julgamento final desta Reclamação e, no mérito, a sua integral anulação.
 

É o relatório necessário.

Decido.
 

Bem examinados os autos, constato a manifesta inadmissibilidade desta
ação reclamatória.


Como visto, a reclamação ora em exame aponta o descumprimento do acórdão proferido na Petição 3.388/RR, feito em que o Plenário desta Corte, ao julgar parcialmente procedente pedido formulado em ação popular, declarou, especificamente, a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol e de seu respectivo procedimento administrativo-demarcatório, desde que observadas dezenove condições ou salvaguardas institucionais, inseridas na parte dispositiva da decisão com o intuito de conferir, segundo consta expressamente da ementa do julgado, um “maior teor de operacionalidade ao acórdão”.
 

Originalmente trazidas a lume no voto-vista proferido pelo Ministro Menezes Direto, essas condições foram incorporadas ao voto do Relator, Ministro Ayres Britto, conforme exposto no pronunciamento a seguir transcrito:
 

“Senhor Presidente, quero apenas confirmar com ajuste o meu voto, dizendo o seguinte - peço vênia ao Ministro Cezar Peluso para falar de logo -: o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
no seu magnífico voto, usou de uma técnica de decidibilidade ou de uma formatação decisória que me pareceu, num primeiro momento, estranha, mas, refletindo melhor, pela importância da causa, eu acho que compreendi perfeitamente a intenção louvabilíssima de Sua Excelência que foi traçar as diretivas para a própria execução desta nossa decisão por parte da União. Então, Sua Excelência transformou fundamentos, transplantou uma parte dos fundamentos para a disposição, para a parte dispositiva da decisão. E pareceu-me uma técnica interessante, inovadora que, embora inusual do ponto de vista da operacionalização do que estamos aqui a decidir, resulta altamente proveitosa.
 

Não tenho motivos para deixar de aderir a essa proposta de formatação decisória, até porque, se formos percentualizar as coincidências dos nossos votos, beiraremos os cem por cento dos
fundamentos, embora com palavras e fontes de pesquisa diferentes.
 

Faço o ajuste, Senhor Presidente, com todo o "conforto intelectual” (grifos meus). Observo, portanto, que o acórdão invocado nas razões desta reclamação apreciou, especificamente, o procedimento de demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, não podendo, por isso mesmo, ter sua autoridade afrontada por atos e decisões que digam respeito a qualquer outra área indígena demarcada, como é o caso narrado nos autos. Isso porque não houve no acórdão que se alega descumprido o expresso estabelecimento de enunciado vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, atributo próprio dos procedimentos de controle abstrato de constitucionalidade das normas, bem como das súmulas vinculantes, do qual não são dotadas, ordinariamente, as ações populares.
 

Não foi por outra razão que o Ministro Ayres Britto, Relator da Pet 3.388/ RR, asseverou, ao censurar o cabimento de reclamação análoga a que ora se examina (Rcl 8.070/MS), que “ação popular não é meio processual de controle abstrato de normas, nem se iguala a uma súmula vinculante”. Destaco, ainda, que o Ministro Cezar Peluso ressaltou em seu voto na Pet 3.388/RR que aquele julgamento representava “autêntico caso-padrão, ou leading case”, cujos enunciados propostos deixariam claro o pensamento da Corte a respeito do tema enfrentado.
 

Todavia, conforme ressaltado pela Ministra Cármen Lúcia ao negar seguimento à Rcl 4.708/GO, as consequências vinculantes do leading case, próprias do sistema do Common Law, não se aplicam, a priori, ao nosso sistema jurídico, uma vez que “o papel de fonte do direito que o precedente tem, naquele, não é desempenhado pelo precedente no direito brasileiro, salvo nos casos constitucional ou legalmente previstos, como se dá com as ações constitucionais para o controle abstrato”. Concluiu, então, a Ministra Cármen Lúcia ressaltando que “o precedente serve, no sistema brasileiro, apenas como elemento judicial orientador, inicialmente, para a solução dos casos postos a exame. É ponto de partida, não é ponto de chegada”.
 

Por fim, recordo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário. Veja-se que contra a sentença judicial ora contestada o reclamante já interpôs, regularmente, recurso de apelação, que será oportunamente apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º), ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar.
 

Arquivem-se os autos.
 

Publique-se.
 

Brasília, 23 de maio de 2012.
 

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Ministro da Justiça suspende portaria de demarcação de terra Guarani

O STF ordenou e o ministro da Justiça cumpriu. Está suspensa a portaria nº 954, de 4 de junho de 2010, que declarava como de posse permanente do grupo indígena Kaiowá uma gleba de terras de 9.700 hectares como terra indígena, localizada no município de Jutaí, em Mato Grosso do Sul, e ordenava a Funai para que procedesse à sua demarcação. A única terra indígena Guarani projetada para demarcação no segundo governo Lula, apesar de toda a fanfarra de que seriam demarcados de 500.000 a 1.000.000 de hectares!

Por que o ministro fez isso?

Claro que por ordem do STF, por resolução da ministra Carmen Lúcia, atendendo a Ação Cautelar de terceiros interessados.

Essa atitude negativa é consequência do Acórdão de Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Esse acórdão foi inicialmente redigido pelo voto do ministro relator Ayres Britto, todo rebuscado, parecendo uma obra-prima jurídica, mas com graves erros de interpretação da questão indígena brasileira, re-elaborado pelo voto do ministro Direito, carregado de preconceitos e desvios interpretativos, reacionário até a medula, e votado por unanimidade de 9 votos a 2 no dia 19 de março de 2009. 19 ressalvas e a proposição de que a data fatal que regulariza a legitimidade de grupos indígenas ao conceito de ocupação permanente seria o dia da promulgação da Constituição de 1988.

Data fatal, irreal, injusta, porém fruto da reificação que as ONGs e o CIMI vinham fazendo dessa Constituição, considerando-a como aquele instrumento que teria mudado a vida dos índios.  Antes dessa Constituição, não teria havido nada de bom para os índios. Como no bordão do presidente Lula, ... "nunca antes na história desse país..."

Pois bem, a interpretação do ministro Ayres Britto deu no que deu. Agora, a não ser que o STF mude sua atitude, não se demarca mais terra indígena se o grupo indígena não estiver lá naquela data fatídica.

Pela mão do STF, pela cabeça das ONGs e do CIMI, da história do indigenismo rondoniano foi feito tabula rasa e o resultado está se vendo.


Menos uma terra indígena para os Guarani.

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MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar em Ação Cautelar no 2641, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, resolve:

o N- 1.701 - Suspender os efeitos da Portaria no 954, de 04 de junho de 2010, publicada no DOU de 07 de junho de 2010, Seção 1, que declarou de posse permanente do grupo indígena Kaiowá a Terra Indígena TAQUARA.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Índios Terena têm audiência hoje no Ministério da Justiça

Segundo o jornal de Mato Grosso do Sul, MS News, 45 índios Terena estarão hoje, às 15 horas, no Ministério da Justiça, para uma audiência com o novo ministro.

Os Terena querem que o MJ dê prosseguimento à demarcação de três terras indígenas na região de Aquidauana/Miranda e na região de Sidrolândia/Dois Irmãos do Burity, as quais foram contestadas pelos fazendeiros após portaria declaratória do ministro precedente, Tarso Genro.

Os Terena também querem falar com o ministro-presidente do STF, Gilmar Mendes, que deu liminares favoráveis aos fazendeiros que contestaram as portarias declaratórias, alegando que as terras já haviam sido demarcadas e reconhecidas entre índios e moradores não-indígenas. E que as novas ressalvas do STF não favoreciam demarcação por presença em terras antes de 1988.

É um imbroglio jurídico que algum dia será desnovelado, mas, por enquanto, os fazendeiros ganharam com isso tudo. Essas ressalvas foram sentenciadas pelo STF em 19 de março de 2009, por conta da incapacidade política e histórica de muita gente que acha que demarcar terra indígena é uma simples questão de direito pétreo, por ser constitucional, e não um processo histórico e político que requer inteligência indigenista e antropológica de muita sutileza.

Eis a matéria do jornal MS News

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Em Brasília, índios de MS tentam audiência com Gilmar Mendes e parlamentares
 
Jacqueline Lopes



Em Brasília (DF), quarenta e cinco índios de Mato Grosso do Sul participam hoje às 15h30 de audiência no Ministério da Justiça. Da etnia terena, eles reivindicam a publicação no Diário Oficial da União de portaria declaratória para demarcação de 81.300 hectares em Aquidauana, Miranda e Dois Irmãos.
Na capital federal, eles tentam audiência com o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes. “Os índios não querem conflito, mas de volta as terras e o ministro Gilmar Mendes não sabe que eles foram expulsos antes de 1988”, diz Jorge Antonio Neves, chefe do setor Meio Ambiente e Terras Indígenas da Funai (Fundação Nacional do Índio), em Campo Grande.
De acordo com a jurisprudência do STF, as terras indígenas somente seriam aquelas onde os índios viviam no momento da promulgação daConstituição em 1988, como foi fixado no caso da Raposa/Serra do Sol.
Compra de áreas
Em Brasília, a comissão indígena quer discutir com os deputados federais Vander Loubet (PT) e Dagoberto Nogueira (PDT) quais as áreas que os índios entendem como importantes no caso da União comprá-las e assim, amenizar conflitos com os fazendeiros.
“O Lula falou em comprar 10 mil hectares, mas é pouca essa área. Estamos ainda tentando uma resposta dos deputados porque até agora eles não confirmaram se vão ou não nos receber. Eles têm que dar satisfação política para os índios”, explica Jorge Neves.
Acontece que o presidente da República quer por fim principalmente aos conflitos na região Sul, onde está concentrada a maior parte da população indígena, da etnia guarani.
Áreas
A comissão terena envolve índios da aldeia Buriti que disputam 17.300 hectares, onde vivem 3.900 terenas. Participam também os da aldeia Tanunay e Ipegue, em Aquidauana, cuja área é de 32 mil hectares e lá vivem seis mil indígenas. Da aldeia Cachoeirinha Mãe Terra, em Miranda, os terenas reivindicam 32 mil hectares para 5,8 mil indígenas.
“Eles aguardam a decisão do Ministério da Justiça para que aconteça a demarcação”, explica Jorge Neves. Para fazer a demarcação
STF
Em fevereiro, o presidente do STF , ministro Gilmar Mendes, suspendeu a portaria do Ministério da Justiça que determina a entrega de duas fazendas em Mato Grosso do Sul a índios Terena.
As fazendas estão na área da terra indígena Cachoeirinha. A decisão vale até julgamento de mérito da validade da portaria do Ministério da Justiça.
De acordo com Mendes, os documentos tornam plausíveis os argumentos dos fazendeiros de que estão na terra desde 1871. De acordo com ele, as terras indígenas somente seriam aquelas onde os índios viviam no momento da promulgação da Constituição em 1988, como foi fixado no caso da Raposa/Serra do Sol.
O ministro afirmou que é verossímil a tese de que a demarcação da terra Cachoeirinha não poderia ter acontecido. Segundo o presidente do STF, "parece que, desde a demarcação originária em 1905, por conhecido trabalho de [Marechal Cândido] Rondon, e o registro imobiliário em 1951, havia consenso entre índios e não índios a respeito dos limites territoriais da Aldeia Cachoeirinha".
Mendes acrescentou ainda em fevereiro que "há notícia nos autos de que o próprio ministro da Justiça, antes de assinar a portaria, questionou se se tratava de aumento de área já demarcada ou de nova demarcação".
No começo do ano, Gilmar Mendes suspendeu outras demarcações de terras indígenas. A primeira suspensão foi da homologação de quatro fazendas que estão dentro da terra indígena Arroio-Korá, em Mato Grosso do Sul. O ministro suspendeu decreto presidencial em relação às fazendas Polegar (1.573 hectares), São Judas Tadeu (3.804 hectares), Porto Domingos (760 hectares) e Potreiro-Corá (444 hectares).
No dia 24 de dezembro, Mendes deu liminar que suspendeu a homologação da fazenda Iporã, que está dentro da mesma terra indígena de 7.175 hectares. Essa fazenda ocupa 184 hectares. Com isso, a demarcação fica suspensa em 94% da área.
A terra foi homologada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 21 de dezembro passado. O mesmo decreto homologou outras nove terras indígenas, que ocupam 5 milhões de hectares no Amazonas, Pará, Mato Grosso do Sul e Roraima. A área representa mais de 50 mil quilômetros quadrados --equivalente a 34 vezes o tamanho da cidade de São Paulo.
Em janeiro, o ministro suspendeu também parte da homologação da terra indígena Anaro, em Roraima. Das 14 fazendas que ocuparam a área de 30 mil hectares, a decisão liminar vale apenas para a fazenda Topografia, que tem 1.500 hectares de extensão.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Herança maldita da atual gestão: impasse na demarcação de terras

Talvez o pior legado dessa desastrosa gestão da Funai, ao lado do esquartejamento da Funai, seja o impasse que ela criou no processo de demarcação de terras. Sua irresponsabilidade e incapacidade de entender o processo histórico-cultural que existe na demarcação de terras indígenas levou o Supremo Tribunal Federal a exarar uma série de considerações e medidas que mudaram radicalmente os princípios e bases do processo de demarcação de terras.

Lembro-me que, em agosto de 2008 (e esse Blog registrou esses momentos), quando o STF estava para analisar e julgar as ações civis públicas contra o decreto de homologação da T.I. Raposa Serra do Sol, quando era momento da Funai e dos soi-disant "amigos dos índios", as Ongs neoliberais e o CIMI, ficarem calminhas, pianinhas e ajudarem os ministros a deliberar sobre o assunto sem pressão -- NÃO -- meteram-se a pressionar o STF, acolheram com salvas a chegada do relator especial da ONU para assuntos indígenas, que aqui chegou se comportando com um "salvador de índios", dando lições de moral a todo mundo, levaram representantes indígenas em passeatas pela Europa para "sensibilizar" a opinião pública, isto é, as Ongs e os governos que enviam dinheiro às Ongs brasileiras, até ao Papa Bento XVI os índios apelaram, e, como que para coroar, alardearam em pleno Mato Grosso do Sul que os GTs criados para levantar terras indígenas naquele estado planejavam mapear 25 municípios e deles reconhecer cerca de 600.000 a 1.000.000 de hectares!!

Resposta:

Primeira tacada: Mesmo o festejado voto de Carlos Ayres Britto favorável ao decreto de homologação presidencial veio carregado da mais dura pena contra novas demarcações de terras indígenas. Qual seja, declarou que só se pode reconhecer como ocupação tradicional indígena a terra que estiver sendo ocupada na data da promulgação da Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. (Essa mesma Constituição que esse indigenismo neoliberal considera a redentora dos índios, como se não houvesse a história do indigenismo rondoniano a criar no Brasil a predisposição cultural favorável aos índios.) Nem antes, nem depois. Isto é, se um grupo ou comunidade indígena estivesse estado ocupando determinada terra algum tempo antes daquela data, mas tivesse saído por algum motivo, não teria mais direito sobre ela, a não ser que conseguisse provar que tinha mantido ânimo de voltar a ela e que de lá fora retirado forçosamente.

Segunda tacada: O ministro Menezes Direito pediu vistas do processo, o que adiou sua decisão para o dia de Sâo José, de 2009. No seu voto, nessa última data, o ministro insere , com as bençãos de 10 dos 11 ministros em todos os pontos, menos um, 19 ressalvas que consolidam a mudança radical dos parâmetros que norteavam a demarcação de terras indígenas. Dessas 19 ressalvas, duas se destacam: a 17ª que declara não se poder ampliar terra já demarcada; a 19ª que determina que os entes federativos, i.e., estados e municípios, têm que estar presentes e ativos em todas as fases do processo demarcatório, inclusive daqueles que estão em curso, não dos que já foram consolidados.

Não se pode negar que essas três condicionantes afetam radicalmente o destino de demarcação de terras indígenas.

Desde então, todos as terras que estão em processo de demarcação e tiveram algum tipo de contestação que fere a natureza dessas ressalvas estão paralisados, seja pelos tribunais regionais, seja pelo STF.

Nesta sexta-feira passada, dia 29/01, enquanto a cúpula da Funai dava prosseguimento ao esquartejamento do órgão, ao fechar as unidades gestoras das administrações e núcleos de apoio extintos, deixando os funcionários inaptos a fazer os pagamentos dos fornecedores contratados anteriormente, o ministro-presidente do STF, Gilmar Mendes, do alto de sua capacidade de conceder liminares durante o recesso judiciário, deu mais uma liminar sobre questão indígena. Neste caso, a uma ação cautelar do estado de Roraima pedindo para a Funai se eximir de declarar terra indígena uma terra que está sendo ocupada por um assentamento oficial do Incra, inclusive, recentemente, com pessoas vindas da extrusão da T.I. Raposa Serra do Sol.

Ao que sucede, essa terra seria uma extensão de uns 4.000 a 5.000 hectares da Terra Indígena Serra da Moça, com cerca de 25.000 hectares, demarcada na década de 1990. Por volta de 2000, 2001, quando o INCRA se movimentou para assentar famílias não indígenas naquela área, agora chamada de Assentamento Nova Amazônia, a comunidade Wapixana da Serra da Moça protestou que essa terra era tradicionalmente dela, que não havia sido demarcada antes por erro ou desleixo, e que ia perder acesso ao rio Uraricuera, e buscou meios para contornar a situação. Nas negociações entre Funai, INCRA e comunidades indígena, em 2004 chegou-se a um pré-entendimento de que poder-se-ia estabelecer uma faixa de terra de uso comum entre índios e não índios que permitiria o acesso dos índios ao rio. Entretanto, tal entendimento não prosseguiu e um grupo indígena resolveu se estabelecer na área do assentamento e marcar presença lá, alegando ocupação tradicional. O Conselho Indígena de Roraima pediu a Funai um GT para reconhecer essa terra como indígena. Eis o histórico por trás da questão e eis como o ministro-presidente do STF, Gilmar Mendes, deu seu voto favorável ao estado de Roraima.


Ultrapassada a preliminar suscitada, cumpre asseverar que este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Petição no 3388, Rel. Carlo Britto, DJ 25.9.2009, o conhecido caso Raposa Serra do Sol, fixou a data da promulgação da Constituição de 1988, 5 de outubro de 1988, como o marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam, consoante explicitado no seguinte trecho da ementa do acórdão:

“11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica”.

Ademais, registre-se que esta Corte, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, deixou assentado ser “vedada a ampliação de terra indígena já demarcada” (condição no 17).

No caso, é possível vislumbrar o propósito do grupo indígena denominado “Comunidade Lago da Praia” de ampliar as dimensões de terra indígena já demarcada, em dissonância, portanto com o que estabelecera este Supremo Tribunal Federal.

A análise sumária dos autos revela - haja vista as diversas manifestações do INCRA que atestam essa assertiva – que o grupo indígena somente passou a ocupar a área alvo do conflito em data posterior à promulgação da Constituição de 1988.

Por outro lado, consoante afirmado pelos requeridos, não há nenhum ato material de demarcação de terra indígena, mas o assentamento de índios em área destinada a projetos de reforma agrária.

Assim, tendo em vista a complexidade do caso, o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários e as alegações do requerente no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região, entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação.


Com essa liminar, como em três outras dadas no final do ano passado para os casos de terras em Roraima e em Mato Grosso do Sul, inclusive contestando decretos de homologação do presidente Lula, o ministro Gilmar Mendes aplica as ressalvas e considerações do voto fatídico no dia de São José e abre para os seus colegas posterior análise e deliberação.

No futuro próximo ou longínquo, quem sabe, o STF vai decidir, como um todo ou em turma, sobre esse e mais três ou quatro casos já deliberados liminarmente pelo seu presidente, e muitos outros mais, talvez umas duas dezenas que estão sem resolução há anos. Qualquer decisão será importantíssima e a partir dela se definirá o processo de demarcação de terras indígenas daqui por diante, e até não sabemos quando.

Muito provavelmente, os ministros do STF seguirão a decisão liminar do ministro-presidente, já que ela se respalda em decisão tomada por todos eles. Mas, ninguém sabe ainda. Como diz o ditado, de cabeça de juiz não se sabe o que vem. Ficamos na expectativa de que, pelo menos em alguns casos, o STF reconheça atenuantes ou nuanças que possam ser deliberadas sem ajuda dessas ressalvas.

Esta é a herança maldita e mais perniciosa dessa atual gestão da Funai. Aos povos indígenas a quem foram prometidos dias melhores restará apenas o gosto amargo do desapontamento e da desesperança. Tudo isso feito pela soberba, pela arrogância e pela impiedade do indigenismo neoliberal.

É como se o indigenismo brasileiro, de cunho rondoniano, tivesse de começar do zero. Negociar tudo de novo, caso a caso, até obter novos resultados. Como há 100 anos, quando Rondon criou o Serviço de Proteção aos Índios.

Para a decisão completa do ministro Gilmar Mendes, ver aqui.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CNA pede que STF edite Súmula Vinculante sobre data para reconhecimento de ocupação permanente de terra indígena

Mais um efeito da publicação do Acórdão da Demarcação. Desta vez é a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) que pede ao STF que seja feita Súmula Vinculante a decisão do referido Acórdão de usar o marco temporal da promulgação da Constituição Federal como base para legitimar aos índios a atribuição de ocupação permanente a determinada terra.

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CNA PEDE À JUSTIÇA ESCLARECIMENTO SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.


A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) protocolou nessa quarta, dia 30, pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja editada Súmula Vinculante responsável por esclarecer um dos principais parâmetros nos processos de demarcações de terras indígenas: a situação de ocupação dessas áreas em 5 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal.

A ideia é deixar claro que a abertura ou prosseguimento de processos de demarcação de reservas indígenas não podem levar em consideração ocupações indígenas muito antigas, que já não existiam na época em que a Constituição foi promulgada. Terras que eram ocupadas por atividades produtivas ou por estruturas urbanas em 1988 não poderão ser envolvidas em processo de demarcação.

Só poderão valer como referência áreas efetivamente habitadas por comunidades indígenas em 5 de outubro de 1988. Esse é um critério que o STF já utiliza. O objetivo final, com proposta de edição da Súmula Vinculante, é dar segurança jurídica aos produtores rurais, garantindo o direito de propriedade, difundindo esse conceito em outras instâncias de decisão. Atualmente, há processos encaminhados à Justiça que propõem classificar como terras indígenas até mesmo áreas urbanas historicamente ocupadas.

A argumentação da CNA é que o próprio STF já havia estabelecido critérios claros sobre quais terras podem ser alvo de demarcação e quais serão excluídas, utilizando como base a data de promulgação da Constituição.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Gilmar Mendes diz que Acórdão do STF sobre demarcação é "sofisticadíssima"!

Está aberta a discussão sobre o acórdão de 19 de março de 2009, publicado dia 25 do corrente, que trata das novas diretrizes do STF sobre o processo de identificação e demarcação de terras indígenas.

Ontem, em Campo Grande, num seminário sobre conflito agrário, reuniram-se diversas autoridades das mais diversas procedências: o ministro-presidente do STF, Gilmar Mendes, o governador do MS, André Puccinelli, o ouvidor agrário do INCRA, Gercino Silva Filho, e representantes dos fazendeiros do estado. Como sempre, a ausência da atual direção da Funai é tal que nem foi sentida ou mencionada. Só pelo governo Puccinelli que não perde oportunidade para exercer sua verve espinafratória. Parece que a Funai não tem mais o quê dizer e está totalmente alijada das grandes questões que interessam aos povos indígenas. Nem sua interpretação das novas diretrizes do STF é ouvida. Existe uma?

Eis como o jornal eletrônico Campo Grande News fez a matéria, aliás, bastante significativa.

Acompanhe em especial a discussão sobre os itens 11.1 e 11.2 do acórdão e a proposta do ouvidor-agrário sobre a compra de terras para os índios. Observe que o orgulho jurídico do ministro Gilmar Mendes é que agora a definição do que é terra indígena passou para os entes federados, isto é, estados e municípios, saindo da esfera exclusiva da Funai e do governo federal. De fora ficou só mesmo o poder legislativo, explicitado no voto do ministro Ayres Britto.

Daria até para achar graça dos parlamentares, que tanta lábia tem gasto para trazer para si alguma importância nessa questão, se não fosse trágico para os índios.

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Ministro diz que Estados devem ser "protagonistas" nos processos de demarcações de terras indígenas

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Ministro diz que cartórios sem "profissionalização" contribuem para grilagem de terras
Foto: Deurico/Capital News

"Uma contribuição sofisticadíssima.” Foi assim que o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) ministro Gilmar Mendes definiu o acórdão sobre a demarcação de terras consideradas indígenas em todo o Brasil. O ministro esteve nesta terça-feira, 29, em Campo Grande, para lançamento do 1º Encontro do Fórum Nacional Fundiário para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, realizado no centro de convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo.

São 19 itens contidos no documento que disciplina todas as ações demarcatórias, 18 delas, feitas pelo ministro Carlos Alberto Direito e uma por Gilmar, que se emocionou ao lembrar o colega morto este ano. “Conforme a minha proposta, o Estado não é tratado mais como partícipe secundário, mas como protagonista.”

O acórdão nasceu após discussão sobre a área Raposa Serra do Sol, em Roraima. O documento estabelece 5 de outubro de 1988 [data da promulgação da Constituição Federal] como marco temporal para a realização de estudos antropológicos em quaisquer locais do País. Justamente este ponto é que gera conflito de interpretações entre militantes dos direitos indígenas e representantes da classe dos fazendeiros.

A própria Famasul (Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul) teria entendido que a decisão do STF favoreceriua produtores rurais do Estado, já que, segundo pensa, na data definida, não havia indígenas nas propriedades alvo dos estudos antropológicos. Porém, a Federação afirma que aguarda resposta da Funai (Fundação Nacional do Índio) sobre a decisão.

Porém, a Famasul levou em conta o item “11.1 O marco temporal de ocupação”, e parece que desapercebeu o item seguinte “11.2 O marco da tradicionalidade da ocupação”, que pode ter entendimento de que onde há esbulho que impedira a permanência indígena no local estudado, poderia sim existir demarcação.

Veja

“11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS.

11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa —— a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) —— como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das ‘fazendas’ situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da ‘Raposa Serra do Sol’.”

Documento seguido

Esta decisão tomada por dois ministros foi a primeira que o STF tomou em relação ao tema em abrangência nacional. Duas decisões em Mato Grosso do Sul já teriam sido tomadas considerando a nova regulamentação. Ações feitas pelos Municípios, relativas às pesquisas da Funai em Douradina e Fátima do Sul, onde só poderiam ser estudados terras tradicionalmente ocupadas desde 1988.

As cidades estão entre os 26 municípios que portarias da Funai abrangem par estudo no Estado. Todas ficam na região sul, onde vivem índios Guarani Kaiowá e Guarani Ñandeva, principalmente.

Cartórios inoperantes

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional que trata sobre a possível legalização de funcionários de cartório e a obrigação de concurso. Conforme Gilmar Mendes, a “falta de profissionalização destes cartórios” afeta as questões demarcatórias. “Isso atrapalha no registro de imóveis e contribui para grilagens”. O ministro citou exemplo encontrado em Altamira (PA), onde “um cartório registrou um título que corresponde a metade do território brasileiro”.

O ministro ainda comentou: “Nós só vamos virar a página e estabelecer um processo civilizatório digno do século 21 no Brasil quando tivermos uma sociedade de forma aberta, plural e pacifica.”

Compra de terras


A compra de lotes em estudo é uma hipótese possível para solução dos conflitos agrários envolvendo terras indígenas, segundo o ouvidor agrário nacional Gercino José da Silva Filho. A compra seria feita pela União.

Ele crê que isso só não basta porque é preciso levar em consideração o que os indígenas pensam sobre isso. “É preciso primeiro que se ouça a opinião dos índios porque, normalmente, o índio não aceitam ir para um local qualquer. Ele tem uma questão de identidade com a terra tradicional. Então, é necessário que primeiro se ouça o índio e depois o MPF [Ministério Público Federal].”

"Inoperância da Funai"

O governador André Puccinelli (PMDB) afirmou durante discurso que espera que o evento traga “luzes para que se resolvam conflitos que em Mato Grosso do Sul são muitos”.
Ele lembrou que são 72 litígios em andamento e 26 municípios sob estudo no Estado.
André voltou a culpar a Funai pelos conflitos gerados no Estado: “Os conflitos não são feitos pelos indígenas e não são feitos por fazendeiros, são feitos pela ineficiência e inoperância da Funai.”

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Cidades do Mato Grosso do Sul aplicam voto do STF e ganham liminar

As cidades de Douradina e Fátima do Sul, no Mato Grosso do Sul, já se aproveitaram da publicação do voto do STF sobre Raposa Serra do Sol. Entraram com recurso pedindo liminar proibindo estudos em suas áreas municipais alegando que não havia índios por ocasião da data da promulgação da Constituição brasileira. E ganharam seus pleitos em 1ª instância.

Se a moda pega, os estudos programados pela Funai estão com os dias contados.

A grande questão a ser analisada é: por que o STF foi tão duro com os índios?

Veja matéria abaixo:

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Decisão do STF dá segurança jurídica contra demarcações
Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009 16:46Reportar erro | Comentários(1)
Paulo Fernandes
Marcelo Victor
Presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior diz que decisão do STF foi importante para criar uma interpretação única a respeito do tema
Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), publicada na última sexta-feira, deu "segurança jurídica" para os proprietários de terras que têm título anterior a 5 de outubro de 1988, data da homologação da Constituição, no caso dos estudos antropológicos para a demarcação de terras em Mato Grosso do Sul.

Em acórdão, que pode servir de precedente para outros julgamentos, ficou definida a data como "marco temporal". No caso, foi interpretada a Constituição como sendo terra indígena aquela tradicionalmente ocupada no dia 5 de outubro de 1988. Foi a 1ª vez que o STF deliberou sobre o tema.

“Até esse julgamento não havia segurança jurídica para os produtores”, acrescentou, esclareceu o advogado da Famasul (Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul) Gustavo Passarelli em entrevista coletiva, nesta segunda-feira, na entidade que representa os produtores rurais, em Campo Grande.

O acórdão já foi seguido em duas decisões em 1ª instância, nesta segunda-feira, relativas aos estudos antropológicos em Fátima do Sul e Douradina. Em resposta à ação impetrada pelos dois municípios, a Justiça estabeleceu que só poderão ser objeto de estudos demarcatórios as terras tradicionalmente ocupadas por índios em 1988.

Para o presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior, na prática, isso acaba com qualquer possibilidade de estudo em Fátima do Sul. “Fátima não tem aldeia e não se sabia de índio lá. Eles não têm como avançar os estudos”, diz. Em Douradina, a situação é diferente porque lá há uma aldeia.

Título - Apesar do discurso ponderado dos ruralistas, a fixação do marco temporal foi entendida como uma vitória pela classe em Mato Grosso do Sul. Porque ao contrário de outros estados como Roraima, quase todas as propriedades em território sul-mato-grossense são tituladas. “Aqui não tem posseiro”, afirmou o presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior.

A decisão do STF também impede a ampliação de terras indígenas e dá oportunidade de outros profissionais, que não são da Funai (Fundação Nacional do Índio), de acompanhar os estudos para demarcação. É o chamado respeito ao contraditório.

Na prática, hoje os estudos antropológicos estão parados. Uma liminar (decisão provisória) garante que os ruralistas sejam avisados com antecedência sobre os estudos. E eles não foram avisados de nenhum.

Segundo a Famasul, Mato Grosso do Sul tem 35 áreas invadidas por índios em Mato Grosso do Sul: 23 por povos Guarani-Kaiuwá e 12 índios Terena. O clima é de tensão no Estado principalmente em cidades como Douradina, Dourados, Antonio João, Ponta Porã e Caarapó.

O confinamento é apontado como a principal causa de suicídio e alcoolismo entre os índios.

STF publica voto sobre Raposa Serra do Sol

No dia 25 do corrente, o STF publicou o conteúdo da votação sobre a legalidade da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, confirmando o ato presidencial de 15 de abril de 2005. Quanto à homologação, tudo tranquilo. Os efeitos daquela votação já se fizeram presentes com a retirada de todos os invasores da Raposa Serra do Sol. Entretanto, o que ainda estava no ar, indefinido e inaplicável, começa a fazer efeito: são os conteúdos, decisões e conceitos da votação que atingem o próprio processo de reconhecimento de terras indígenas e suas demarcações.

Conforme apresentado pelo ministro relator, Ayres Britto, cujo voto cria diversos conceitos sobre o reconhecimento de terra indígena, quais conceitos foram ampliados por novos conteúdos proferidos em forma de ressalvas pelo voto do ministro Menezes Direito, ficou determinada uma série de conceituações intencionadas a reger o processo de demarcação de terras indígenas, incluindo o marco temporal para determinar a validade de ocupação de uma determinada terra e as 19 ressalvas proferidas pelos votos do ministro Menezes Direito e Gilmar Mendes.

Eis a votação em sua integridade de publicação, para os devidos efeitos. Maiores comentários em postagens posteriores. O Blog fica aberto para discussões.

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EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.

1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria nº 534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na “Terra Indígena São Marcos”, matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido.

2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO POPULAR. 2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão-somente do cidadão. 2.3. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. 2.4. Regular atuação do Ministério Público.

3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. 3.1. Processo que observou as regras do Decreto nº 1.775/96, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.045, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de demarcação das terras indígenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Município de Normandia, os pretensos posseiros e comunidades indígenas, estas por meio de petições, cartas e prestação de informações. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Os dados e peças de caráter antropológico foram revelados e subscritos por profissionais de reconhecidas qualificação científica e se dotaram de todos os elementos exigidos pela Constituição e pelo Direito infraconstitucional para a demarcação de terras indígenas, não sendo obrigatória a subscrição do laudo por todos os integrantes do grupo técnico (Decretos nos 22/91 e 1.775/96). 3.3. A demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é “ato estatal que se reveste da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade” (RE 183.188, da relatoria do ministro Celso de Mello), além de se revestir de natureza declaratória e força auto-executória. Não comprovação das fraudes alegadas pelo autor popular e seu originário assistente.

4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO “ÍNDIOS” NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo “índios” é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva.

5. AS TERRAS INDÍGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5.1. As “terras indígenas” versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou “independência nacional” (inciso I do art. 1º da CF). 5.2. Todas as “terras indígenas” são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles “tradicionalmente ocupadas”. Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial.

6. NECESSÁRIA LIDERANÇA INSTITUCIONAL DA UNIÃO, SEMPRE QUE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATUAREM NO PRÓPRIO INTERIOR DAS TERRAS JÁ DEMARCADAS COMO DE AFETAÇÃO INDÍGENA. A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não-índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF).

7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS “POVO”, “PAÍS”, “TERRITÓRIO”, “PÁTRIA” OU “NAÇÃO” INDÍGENA. Somente o “território” enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo “terras” é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em “terras indígenas”. A traduzir que os “grupos”, “organizações”, “populações” ou “comunidades” indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como “Nação”, “País”, “Pátria”, “território nacional” ou “povo” independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de “nacionalidade” e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro.

8. A DEMARCAÇÃO COMO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal.

9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.

10. O FALSO ANTAGONISMO ENTRE A QUESTÃO INDÍGENA E O DESENVOLVIMENTO. Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de “desenvolvimento nacional” tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.

11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa —— a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) —— como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das “fazendas” situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da “Raposa Serra do Sol”. 11.3. O marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” e ainda aquelas que se revelarem “necessárias à reprodução física e cultural” de cada qual das comunidades étnico-indígenas, “segundo seus usos, costumes e tradições” (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios). Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. Donde a proibição constitucional de se remover os índios das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como o reconhecimento do direito a uma posse permanente e usufruto exclusivo, de parelha com a regra de que todas essas terras “são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). O que termina por fazer desse tipo tradicional de posse um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e não uma ortodoxa figura de Direito Civil. Donde a clara intelecção de que os artigos 231 e 232 da Constituição Federal constituem um completo estatuto jurídico da causa indígena. 11.4. O marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado “princípio da proporcionalidade”. A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado “princípio da proporcionalidade”, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo.

12. DIREITOS “ORIGINÁRIOS”. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente “reconhecidos”, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (§ 6º do art. 231 da CF).

13. O MODELO PECULIARMENTE CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem mais serviente da ideia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em “bolsões”, “ilhas”, “blocos” ou “clusters”, a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio).

14. A CONCILIAÇÃO ENTRE TERRAS INDÍGENAS E A VISITA DE NÃO-ÍNDIOS, TANTO QUANTO COM A ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAÇÃO E A MONTAGEM DE BASES FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas.

15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental.

16. A DEMARCAÇÃO NECESSARIAMENTE ENDÓGENA OU INTRAÉTNICA. Cada etnia autóctone tem para si, com exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para legítima ocupação por não-índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios.

17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

18. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão.


Decisão: Suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que julgava totalmente improcedente a ação, e Marco Aurélio, que suscitara preliminar de nulidade do processo e, no mérito, declarava a ação popular inteiramente procedente, julgou-a o Tribunal parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Vencidos, quanto ao item (xvii), a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, Relator. Cassada a liminar concedida na Ação Cautelar nº 2.009-3/RR. Quanto à execução da decisão, o Tribunal determinou seu imediato cumprimento, independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao eminente Relator, em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente com seu Presidente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 19.03.2009.

 
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