quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

As 18 diretrizes do Ministro Menezes Direito sobre a demarcação de terras indígenas

O voto do ministro Menezes Direito, favorável ao decreto presidencial que homologou a T.I. Raposa Serra do Sol veio acompanhado de 18 requisitos, ou ressalvas, ou condições que deverão ser preenchidos parcialmente no caso em vista e parcialmente para os futuros casos de demarcação de terras indígenas.

Os demais sete ministros (Carmen Lúcia, Lewandowski, Joaquim Barbosa, Peluzo, Ellen Gracie e o próprio relator Ayres Britto) que votaram com alguns argumentos diferentes daqueles de Menezes Direito, afirmaram a sua concordância quase integral com essas 18 ressalvas.

Portanto, elas se constituem em recomendações do STF para a demarcação de novas terras indígenas. Em consequência, o Ministério da Justiça terá que modificar os procedimentos que regulamentam a demarcação de terras indígenas, seguindo as recomendações pertinentes.

Vale a pena lê-las e debatê-las porque serão significativas daqui por diante na demarcação de terras indígenas.

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18 condições para a demarcação de novas terras indígenas, segundo o voto do ministro Menezes Direito


1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 - O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, de ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 - O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 - É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 - É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 - Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

3 comentários:

Anônimo disse...

Mércio, você pode explicar em que isso muda a situação das terras já demarcadas? E em relação às terras a serem demarcadas, o que muda?

Anônimo disse...

2 - O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal...
Qual a bronca com isso? Não é o que vocês sempre defenderam, que indio deve "preservar" sua cultura, ficar restrito a sua reserva e que tais? Pra que índio deve garimpar, plantar grandes areas, vender, industrializar, se integrar? Se é pra integrar, não precisa de "zona de exclusão".

Concordo integralmente:
3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, de ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

Acaba com a palhaçada dos que querem se aproveitar. Pena que não vai ter fiscalização efetiva diso. Pena.

Anônimo disse...

É. Justo no aniversário da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, o STF mostra que tem um probleminha com acordos intenacionais. Como fica a Convenção 169 da OIT, após a ressalva número 5? Eis ela: "O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte...". O pior é que me parece ainda que as Forças Armadas exercem uma pressão muito forte sobre a Corte...

 
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