quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Gilmar Mendes diz que Acórdão do STF sobre demarcação é "sofisticadíssima"!

Está aberta a discussão sobre o acórdão de 19 de março de 2009, publicado dia 25 do corrente, que trata das novas diretrizes do STF sobre o processo de identificação e demarcação de terras indígenas.

Ontem, em Campo Grande, num seminário sobre conflito agrário, reuniram-se diversas autoridades das mais diversas procedências: o ministro-presidente do STF, Gilmar Mendes, o governador do MS, André Puccinelli, o ouvidor agrário do INCRA, Gercino Silva Filho, e representantes dos fazendeiros do estado. Como sempre, a ausência da atual direção da Funai é tal que nem foi sentida ou mencionada. Só pelo governo Puccinelli que não perde oportunidade para exercer sua verve espinafratória. Parece que a Funai não tem mais o quê dizer e está totalmente alijada das grandes questões que interessam aos povos indígenas. Nem sua interpretação das novas diretrizes do STF é ouvida. Existe uma?

Eis como o jornal eletrônico Campo Grande News fez a matéria, aliás, bastante significativa.

Acompanhe em especial a discussão sobre os itens 11.1 e 11.2 do acórdão e a proposta do ouvidor-agrário sobre a compra de terras para os índios. Observe que o orgulho jurídico do ministro Gilmar Mendes é que agora a definição do que é terra indígena passou para os entes federados, isto é, estados e municípios, saindo da esfera exclusiva da Funai e do governo federal. De fora ficou só mesmo o poder legislativo, explicitado no voto do ministro Ayres Britto.

Daria até para achar graça dos parlamentares, que tanta lábia tem gasto para trazer para si alguma importância nessa questão, se não fosse trágico para os índios.

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Ministro diz que Estados devem ser "protagonistas" nos processos de demarcações de terras indígenas

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Ministro diz que cartórios sem "profissionalização" contribuem para grilagem de terras
Foto: Deurico/Capital News

"Uma contribuição sofisticadíssima.” Foi assim que o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) ministro Gilmar Mendes definiu o acórdão sobre a demarcação de terras consideradas indígenas em todo o Brasil. O ministro esteve nesta terça-feira, 29, em Campo Grande, para lançamento do 1º Encontro do Fórum Nacional Fundiário para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, realizado no centro de convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo.

São 19 itens contidos no documento que disciplina todas as ações demarcatórias, 18 delas, feitas pelo ministro Carlos Alberto Direito e uma por Gilmar, que se emocionou ao lembrar o colega morto este ano. “Conforme a minha proposta, o Estado não é tratado mais como partícipe secundário, mas como protagonista.”

O acórdão nasceu após discussão sobre a área Raposa Serra do Sol, em Roraima. O documento estabelece 5 de outubro de 1988 [data da promulgação da Constituição Federal] como marco temporal para a realização de estudos antropológicos em quaisquer locais do País. Justamente este ponto é que gera conflito de interpretações entre militantes dos direitos indígenas e representantes da classe dos fazendeiros.

A própria Famasul (Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul) teria entendido que a decisão do STF favoreceriua produtores rurais do Estado, já que, segundo pensa, na data definida, não havia indígenas nas propriedades alvo dos estudos antropológicos. Porém, a Federação afirma que aguarda resposta da Funai (Fundação Nacional do Índio) sobre a decisão.

Porém, a Famasul levou em conta o item “11.1 O marco temporal de ocupação”, e parece que desapercebeu o item seguinte “11.2 O marco da tradicionalidade da ocupação”, que pode ter entendimento de que onde há esbulho que impedira a permanência indígena no local estudado, poderia sim existir demarcação.

Veja

“11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS.

11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa —— a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) —— como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das ‘fazendas’ situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da ‘Raposa Serra do Sol’.”

Documento seguido

Esta decisão tomada por dois ministros foi a primeira que o STF tomou em relação ao tema em abrangência nacional. Duas decisões em Mato Grosso do Sul já teriam sido tomadas considerando a nova regulamentação. Ações feitas pelos Municípios, relativas às pesquisas da Funai em Douradina e Fátima do Sul, onde só poderiam ser estudados terras tradicionalmente ocupadas desde 1988.

As cidades estão entre os 26 municípios que portarias da Funai abrangem par estudo no Estado. Todas ficam na região sul, onde vivem índios Guarani Kaiowá e Guarani Ñandeva, principalmente.

Cartórios inoperantes

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional que trata sobre a possível legalização de funcionários de cartório e a obrigação de concurso. Conforme Gilmar Mendes, a “falta de profissionalização destes cartórios” afeta as questões demarcatórias. “Isso atrapalha no registro de imóveis e contribui para grilagens”. O ministro citou exemplo encontrado em Altamira (PA), onde “um cartório registrou um título que corresponde a metade do território brasileiro”.

O ministro ainda comentou: “Nós só vamos virar a página e estabelecer um processo civilizatório digno do século 21 no Brasil quando tivermos uma sociedade de forma aberta, plural e pacifica.”

Compra de terras


A compra de lotes em estudo é uma hipótese possível para solução dos conflitos agrários envolvendo terras indígenas, segundo o ouvidor agrário nacional Gercino José da Silva Filho. A compra seria feita pela União.

Ele crê que isso só não basta porque é preciso levar em consideração o que os indígenas pensam sobre isso. “É preciso primeiro que se ouça a opinião dos índios porque, normalmente, o índio não aceitam ir para um local qualquer. Ele tem uma questão de identidade com a terra tradicional. Então, é necessário que primeiro se ouça o índio e depois o MPF [Ministério Público Federal].”

"Inoperância da Funai"

O governador André Puccinelli (PMDB) afirmou durante discurso que espera que o evento traga “luzes para que se resolvam conflitos que em Mato Grosso do Sul são muitos”.
Ele lembrou que são 72 litígios em andamento e 26 municípios sob estudo no Estado.
André voltou a culpar a Funai pelos conflitos gerados no Estado: “Os conflitos não são feitos pelos indígenas e não são feitos por fazendeiros, são feitos pela ineficiência e inoperância da Funai.”

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Cidades do Mato Grosso do Sul aplicam voto do STF e ganham liminar

As cidades de Douradina e Fátima do Sul, no Mato Grosso do Sul, já se aproveitaram da publicação do voto do STF sobre Raposa Serra do Sol. Entraram com recurso pedindo liminar proibindo estudos em suas áreas municipais alegando que não havia índios por ocasião da data da promulgação da Constituição brasileira. E ganharam seus pleitos em 1ª instância.

Se a moda pega, os estudos programados pela Funai estão com os dias contados.

A grande questão a ser analisada é: por que o STF foi tão duro com os índios?

Veja matéria abaixo:

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Decisão do STF dá segurança jurídica contra demarcações
Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009 16:46Reportar erro | Comentários(1)
Paulo Fernandes
Marcelo Victor
Presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior diz que decisão do STF foi importante para criar uma interpretação única a respeito do tema
Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), publicada na última sexta-feira, deu "segurança jurídica" para os proprietários de terras que têm título anterior a 5 de outubro de 1988, data da homologação da Constituição, no caso dos estudos antropológicos para a demarcação de terras em Mato Grosso do Sul.

Em acórdão, que pode servir de precedente para outros julgamentos, ficou definida a data como "marco temporal". No caso, foi interpretada a Constituição como sendo terra indígena aquela tradicionalmente ocupada no dia 5 de outubro de 1988. Foi a 1ª vez que o STF deliberou sobre o tema.

“Até esse julgamento não havia segurança jurídica para os produtores”, acrescentou, esclareceu o advogado da Famasul (Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul) Gustavo Passarelli em entrevista coletiva, nesta segunda-feira, na entidade que representa os produtores rurais, em Campo Grande.

O acórdão já foi seguido em duas decisões em 1ª instância, nesta segunda-feira, relativas aos estudos antropológicos em Fátima do Sul e Douradina. Em resposta à ação impetrada pelos dois municípios, a Justiça estabeleceu que só poderão ser objeto de estudos demarcatórios as terras tradicionalmente ocupadas por índios em 1988.

Para o presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior, na prática, isso acaba com qualquer possibilidade de estudo em Fátima do Sul. “Fátima não tem aldeia e não se sabia de índio lá. Eles não têm como avançar os estudos”, diz. Em Douradina, a situação é diferente porque lá há uma aldeia.

Título - Apesar do discurso ponderado dos ruralistas, a fixação do marco temporal foi entendida como uma vitória pela classe em Mato Grosso do Sul. Porque ao contrário de outros estados como Roraima, quase todas as propriedades em território sul-mato-grossense são tituladas. “Aqui não tem posseiro”, afirmou o presidente da Famasul, Ademar da Silva Junior.

A decisão do STF também impede a ampliação de terras indígenas e dá oportunidade de outros profissionais, que não são da Funai (Fundação Nacional do Índio), de acompanhar os estudos para demarcação. É o chamado respeito ao contraditório.

Na prática, hoje os estudos antropológicos estão parados. Uma liminar (decisão provisória) garante que os ruralistas sejam avisados com antecedência sobre os estudos. E eles não foram avisados de nenhum.

Segundo a Famasul, Mato Grosso do Sul tem 35 áreas invadidas por índios em Mato Grosso do Sul: 23 por povos Guarani-Kaiuwá e 12 índios Terena. O clima é de tensão no Estado principalmente em cidades como Douradina, Dourados, Antonio João, Ponta Porã e Caarapó.

O confinamento é apontado como a principal causa de suicídio e alcoolismo entre os índios.

STF publica voto sobre Raposa Serra do Sol

No dia 25 do corrente, o STF publicou o conteúdo da votação sobre a legalidade da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, confirmando o ato presidencial de 15 de abril de 2005. Quanto à homologação, tudo tranquilo. Os efeitos daquela votação já se fizeram presentes com a retirada de todos os invasores da Raposa Serra do Sol. Entretanto, o que ainda estava no ar, indefinido e inaplicável, começa a fazer efeito: são os conteúdos, decisões e conceitos da votação que atingem o próprio processo de reconhecimento de terras indígenas e suas demarcações.

Conforme apresentado pelo ministro relator, Ayres Britto, cujo voto cria diversos conceitos sobre o reconhecimento de terra indígena, quais conceitos foram ampliados por novos conteúdos proferidos em forma de ressalvas pelo voto do ministro Menezes Direito, ficou determinada uma série de conceituações intencionadas a reger o processo de demarcação de terras indígenas, incluindo o marco temporal para determinar a validade de ocupação de uma determinada terra e as 19 ressalvas proferidas pelos votos do ministro Menezes Direito e Gilmar Mendes.

Eis a votação em sua integridade de publicação, para os devidos efeitos. Maiores comentários em postagens posteriores. O Blog fica aberto para discussões.

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EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.

1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria nº 534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na “Terra Indígena São Marcos”, matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido.

2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO POPULAR. 2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão-somente do cidadão. 2.3. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. 2.4. Regular atuação do Ministério Público.

3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. 3.1. Processo que observou as regras do Decreto nº 1.775/96, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.045, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de demarcação das terras indígenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Município de Normandia, os pretensos posseiros e comunidades indígenas, estas por meio de petições, cartas e prestação de informações. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Os dados e peças de caráter antropológico foram revelados e subscritos por profissionais de reconhecidas qualificação científica e se dotaram de todos os elementos exigidos pela Constituição e pelo Direito infraconstitucional para a demarcação de terras indígenas, não sendo obrigatória a subscrição do laudo por todos os integrantes do grupo técnico (Decretos nos 22/91 e 1.775/96). 3.3. A demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é “ato estatal que se reveste da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade” (RE 183.188, da relatoria do ministro Celso de Mello), além de se revestir de natureza declaratória e força auto-executória. Não comprovação das fraudes alegadas pelo autor popular e seu originário assistente.

4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO “ÍNDIOS” NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo “índios” é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva.

5. AS TERRAS INDÍGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5.1. As “terras indígenas” versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou “independência nacional” (inciso I do art. 1º da CF). 5.2. Todas as “terras indígenas” são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles “tradicionalmente ocupadas”. Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial.

6. NECESSÁRIA LIDERANÇA INSTITUCIONAL DA UNIÃO, SEMPRE QUE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATUAREM NO PRÓPRIO INTERIOR DAS TERRAS JÁ DEMARCADAS COMO DE AFETAÇÃO INDÍGENA. A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não-índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF).

7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS “POVO”, “PAÍS”, “TERRITÓRIO”, “PÁTRIA” OU “NAÇÃO” INDÍGENA. Somente o “território” enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo “terras” é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em “terras indígenas”. A traduzir que os “grupos”, “organizações”, “populações” ou “comunidades” indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como “Nação”, “País”, “Pátria”, “território nacional” ou “povo” independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de “nacionalidade” e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro.

8. A DEMARCAÇÃO COMO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal.

9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.

10. O FALSO ANTAGONISMO ENTRE A QUESTÃO INDÍGENA E O DESENVOLVIMENTO. Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de “desenvolvimento nacional” tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.

11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa —— a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) —— como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das “fazendas” situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da “Raposa Serra do Sol”. 11.3. O marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” e ainda aquelas que se revelarem “necessárias à reprodução física e cultural” de cada qual das comunidades étnico-indígenas, “segundo seus usos, costumes e tradições” (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios). Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. Donde a proibição constitucional de se remover os índios das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como o reconhecimento do direito a uma posse permanente e usufruto exclusivo, de parelha com a regra de que todas essas terras “são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). O que termina por fazer desse tipo tradicional de posse um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e não uma ortodoxa figura de Direito Civil. Donde a clara intelecção de que os artigos 231 e 232 da Constituição Federal constituem um completo estatuto jurídico da causa indígena. 11.4. O marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado “princípio da proporcionalidade”. A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado “princípio da proporcionalidade”, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo.

12. DIREITOS “ORIGINÁRIOS”. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente “reconhecidos”, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (§ 6º do art. 231 da CF).

13. O MODELO PECULIARMENTE CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem mais serviente da ideia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em “bolsões”, “ilhas”, “blocos” ou “clusters”, a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio).

14. A CONCILIAÇÃO ENTRE TERRAS INDÍGENAS E A VISITA DE NÃO-ÍNDIOS, TANTO QUANTO COM A ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAÇÃO E A MONTAGEM DE BASES FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas.

15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental.

16. A DEMARCAÇÃO NECESSARIAMENTE ENDÓGENA OU INTRAÉTNICA. Cada etnia autóctone tem para si, com exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para legítima ocupação por não-índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios.

17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

18. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão.


Decisão: Suscitada questão de ordem pelo patrono da Comunidade Indígena Socó, no sentido de fazer nova sustentação oral, tendo em vista fatos novos surgidos no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que julgava totalmente improcedente a ação, e Marco Aurélio, que suscitara preliminar de nulidade do processo e, no mérito, declarava a ação popular inteiramente procedente, julgou-a o Tribunal parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, reajustado segundo as observações constantes do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Vencidos, quanto ao item (xvii), a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, Relator. Cassada a liminar concedida na Ação Cautelar nº 2.009-3/RR. Quanto à execução da decisão, o Tribunal determinou seu imediato cumprimento, independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao eminente Relator, em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente com seu Presidente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 19.03.2009.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Ministério Público Federal libera gado na Ilha do Bananal


Este é um dos exemplos claros de intervenção indébita. Como pode o Ministério Público Federal interferir diretamente na administração da política indigenista brasileira? E ainda assim forçando uma atividade que é considerada ilegal, cujo histórico é negativo para os povos indígenas? E cuja prática tem sido um dos principais motivos para a desmoralização dos povos indígenas e para a invasão de suas terras? Será que esse procurador não sabe disso? Será que o MPF não discute um assunto como esse?

Aí está o leite derramado. Um procurador do MPF liberou o arrendamento de pasto na Ilha do Bananal, na área que pertence aos povos indígenas Karajá e Javaé, sob o argumento de que ele não tinha encontrado solução para a questão econômica daqueles povos indígenas. Ora, mas cabe a um procurador federal ter solução econômica para os povos indígenas?

Um pequeno histórico para esclarecer melhor a questão. Desde a década de 1950 os índios Karajá e Javaé vinham tendo parte de suas terras, ricas em pastos naturais, invadidas por fazendeiros que lá colocavam seu gado à revelia dos índios. A terra ainda não estava formalmente reconhecida como indígena, apesar de sua evidente constatação. O antigo Serviço de Proteção aos Índios terminou acatando essa presença de gado e cobrando uma espécie de foro, parte do qual era revertido para os índios. Mas sempre com desvantagens para os índios.

Aos poucos, do pasto utilizado os fazendeiros foram colocando fazendas, com vaqueiros e casas de residência para eles. E muita gente lá entrou e passou a viver na Ilha, como se índios fossem. A Ilha do Bananal ficou em perigo de ser perdida. Nos últimos 20 anos começou uma reação forte para reaver a Ilha em sua integridade. Há uns dez anos centenas de famílias foram retiradas de lá, inclusive com a ajuda do MPF, na pessoa de Mário Lúcio, e do indigenista Edson Beiriz. Com a demarcação de uma grande parte da Ilha que ainda não fora reconhecida como indígena, a Terra Indígena Inawebohoná, a situação foi se consolidando positivamente. Esta terra foi demarcada e homologada na minha gestão, depois de muito conflito com fazendeiros e também com o Ibama, que a queria para ser uma reserva florestal.

Com muito sacrifício, índios e Funai conseguiram retirar os últimos bois de fazendeiros em agosto do ano passado. Só ficaram os gados dos próprios índios, e aqueles que tivessem alguma vocação para cuidar do gado estavam dispostos a tomar conta desse gado, com ajuda de assistência técnica e com investimentos da Funai. Entretanto, aos poucos, os fazendeiros começaram a fazer o jogo de cerca lourenço, prometendo vantagens para alguns índios. E o gado foi entrando.

Agora, sob a chancela de um procurador federal, é demais! E a justificativa de que os índios precisam de renda é muito fácil. Quem não precisa de renda? Daqui a pouco vai ser permitido vender madeira porque sempre se precisa de renda.

O acordo promovido pelo MPF diz que serão 20.000 cabeças de gado a usar o pasto da terra indígena e que os índios receberão R$ 5,00 por cabeça de gado. Uma das justificativas é de que os próprios índios é que vão cuidar do gado. Cuidar de mil, duas mil cabeças de gado é até possível. Mas essa quantidade e o que mais vier evidentemente terá moradores e vaqueiros dos fazendeiros. É de dar raiva ao pensar em tanto sacrifício pessoal e político e voltar tudo para trás.

Agora, se os índios, em sua maioria, concordaram com arrendar e aforar suas terras, aí não se pode fazer nada. Eles são autônomos e auto-determinados. Só rezar para que o gado não acabe com suas terras e eles fiquem dependendo de arrendamentos e aforamentos para sempre.

Quanto ao desenvolvimento étnico e interno a partir de sua cultura, sociedade e economia, já era. O custo social, político e cultural vai vir aí.

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Índios receberão R$ 5 por cabeça de gado; previsão é que não índios criem 20 mil bois

Críticos consideram medida ilegal e veem possibilidade de apropriação da terra por criadores; procurador alega falta de opção econômica

FELIPE BÄCHTOLD
DA AGÊNCIA FOLHA

Um acordo firmado há duas semanas passou a permitir que não índios criem bois dentro da terra indígena da Ilha do Bananal (TO) mediante pagamento para os líderes das tribos.

Criticado por especialistas, o acordo foi elaborado pelo Ministério Público Federal, que desistiu da ideia de banir a criação de gado no local -defendida até o ano passado.

Em 2008, a Justiça Federal determinou a retirada de mais de 100 mil cabeças que eram mantidas por não índios no local por meio de negociações informais com líderes indígenas.

De acordo com o Ministério Público Federal, sem o dinheiro, houve "carência econômica e alimentar" nas comunidades indígenas do área.

A ilha é considerada a maior fluvial do mundo, com área equivalente a 3,5 vezes a do Distrito Federal. Cerca de 75% do local é terra indígena -o restante é área de preservação. Lá vivem 3.500 índios.

O plano prevê até 20 mil cabeças de gado na terra indígena. Os índios devem receber como adiantamento R$ 5 por animal. O dinheiro será administrado pela associação Conselho da Etnia Javaé.

Cada criador de gado terá direito a ter um vaqueiro não índio trabalhando dentro da terra indígena. Os índios, porém, também vão ter que participar do manejo dos bois.

"O próprio índio vai cuidar do gado", afirmou o líder javaé Vanderson Suará.

Ele diz que até as festas tiveram que ser reduzidas por falta de dinheiro provocada pelo fim dos acordos informais.

"O cacique alugava um carro para fazer compras na cidade. Quando o gado saiu, não teve mais", disse Suará.

O procurador da República Álvaro Manzano diz que buscou alternativas econômicas para os índios da ilha, como financiamento de bancos e programas do governo federal, que não se mostraram viáveis. Para ele, os índios da ilha "não estão transferindo a posse da terra para um estranho" porque vão ajudar a criar o gado.

O Cimi (Conselho Indigenista Missionário) é contrário ao acordo. Para a conselheira Sara Sanchez, a medida constitui um "arrendamento" de terra, o que é inconstitucional.

Sara Sanchez considera que os não índios podem tentar se apropriar das áreas e afetar negativamente a forma de viver e a cultura das tribos.

O professor da Unesp (Universidade Estadual Paulista) Paulo Santilli, que trabalhou na identificação de terras indígenas na Funai (Fundação Nacional do Índio), também questiona a legalidade do acordo e afirma que ele deve ser derrubado por se tratar de um tipo de arrendamento.

A regional da Funai no Tocantins participou da elaboração da parceria. Procurada pela Folha, a direção da fundação em Brasília não se manifestou sobre o assunto.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Governador do MS pede a Dilma Roussef que suspenda portarias da Funai

A ministra Dilma Roussef, tida como a factotum de Lula, está recebendo pressão política de todos os lados em relação ao reconhecimento de terras indígenas. Não se sabe exatamente o que ela pensa de tudo isso. Sabe-se apenas que ela quer negociar acordos políticos para sua campanha a presidência. A conversa durou três horas.

Recentemente foi o governador André Puccinelli, do Mato Grosso do Sul, que chegou perto dela com diversas demandas. Uma delas foi para que a Funai suspendesse as portarias de estudo para reconhecimento de terras indígenas para os índios Guarani daquele estado. Essas portarias vêm provocando as maiores celeumas já vistas na questão indígena brasileira dos últimos 30 anos.

Que disse a ministra Roussef? Não se sabe. Não deve ter dito que vai fazer o que o governador quer que ela faça. O que sabemos é que os estudos de campo estão paralisados, mas os GTs estão constituídos e seus membros parecem em atividade.

Recentemente um grupo de índios Guarani que tinha adentrado uma fazenda no município de Rio Brilhante, vindo da T.I. Panambi, foi forçado por ordem judicial a sair dessa fazenda, onde, inclusive, já vivia há um ano e meio, com casas construídas e tudo. Suas casas foram queimadas por gente dos fazendeiros para deixar claro que não querem a volta dos índios. Em outra matéria dos jornais de Mato Grosso do Sul, um dos donos da tal fazenda pede ao Ministério Público que providencie as ordens para que seja exumado e retirado o cadáver de uma criança Guarani que havia morrido e enterrado na fazenda durante o tempo em que esse grupo de Guarani esteve lá.

A situação está crítica no Mato Grosso do Sul. O ódio anti-indígena está acirradíssimo. Alguém está contente com isso?


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André pediu para ministra retirar portarias da Funai
Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 17:44Reportar erro | Comentários(0)
Paulo Fernandes
Fernando Dias
Governador André Puccinelli não conseguiu convencer Dilma sobre portarias da Funai
Durante a reunião com a ministra Dilma Roussef (Casa Civil) na última terça-feira, o governador André Puccinelli pediu a retirada das portarias da Funai (Fundação Nacional dos Índios) sobre os estudos antropológicos que visam a demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul.

“Pedi para não negociarmos com a faca no pescoço”, justificou o governador, que não conseguiu convencer a ministra sobre este assunto. Puccinelli conversou com o Campo Grande News na tarde de hoje, na Unei Dom Bosco, onde entregou um ambulatório.

Puccinelli também discutiu com Dilma sobre o zoneamento ecológico-econômico do governo federal que proíbe o plantio de cana-de-açúcar e da instalação de usinas em toda a Bacia do Alto Paraguai.

O governador acredita que a proposta é radical, já que o governo do Estado tem um estudo que garante não ter problemas na plantação de cana-de-açúcar em alguns pontos. Puccinelli não conseguiu convencer Dilma também sobre este aspecto.

Puccinelli ficou com a ministra por três horas, incluindo almoço e reunião, mas garante que não conversou com ela sobre as sucessões presidencial e do governo do Estado. PMDB e PT são aliados em plano nacional.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Belo Monte tem audiências públicas e passa



Ontem foi realizada em Belém a última das quatro audiências públicas planejadas para analisar e discutir a futura Usina Hidrelétrica de Belo Monte e seus impactos socio-ambientais. Nos dias anteriores foram realizadas audiências em Altamira, Brasil Novo e Ururaí. A Eletronorte e a Eletrobrás foram representadas por altos técnicos, como o próprio diretor de engenharia Armando Palloci.

As audiências tiveram muita participação da população local. Em Altamira os índios estavam representados por todas as etnias, mas quem se fez dominar foram os Xikrin, do povo Kayapó. A questão é que os Xikrin acataram os planos da Hidrelétrica de Belo Monte. Segundo os depoimentos das lideranças que estavam representando os velhos, os Xikrin querem o progresso que a Usina prometeu-lhes: estradas, comunicação, projetos econômicos. Já os índios Juruna e Arara do Maia, que moram na Volta Grande do Xingu, vão pagar um preço muito caro. Foram abafados pela força dos Xikrin.

A igreja, que se fazia presente em tantas outras reuniões por sua autoridade diocesana, se furtou de uma participação mais ativa. As Ongs ambientalistas, apesar de, alguns meses atrás, terem falado com o próprio presidente Lula, que havia lhes prometido que o governo não enfiaria a Usina goela abaixo, ficaram de lado. Um novo grupo de jovens católicos, aparentemente criado recentemente, fez um protesto, mas inutilmente.

Por sua vez, o procurador federal lotado em Altamira abriu uma ação contra o Ibama para que o órgão faça mais audiências públicas em cada cidade e povoado da região. Inutilmente.

O fato é que as favas estão contadas e estão todas no bisaco. A Usina Hidrelétrica de Belo Monte passou.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Lula vai a Roraima pela primeira vez


O presidente Lula esteve em Roraima ontem, pela primeira vez em muitos anos. Na verdade, desde que assumiu a presidência em 2003. O fato é que a homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol foi um ato de coragem política e deixou muitas insatisfações naquele estado por parte da elite tradicional, como os senadores Augusto Botelho e Mozarildo Cavalcanti, e da nova elite, como o arrozeiro Paulo César Quartiero.

Desta vez Lula passou o rodo. Não deixou que Quartiero estragasse sua festa com o presidente da Guiana, na inauguração de uma ponte que liga os dois países. Quartiero, possesso, arregimentou uma tropa de 150 pessoas gritando contra Lula. O jornal O Globo tem uma foto dele chutando um carro da PF, que passa sem reclamar. Já em outra matéria parece que ele terminou levando uma cacetada na testa e pegou pontos. Meteram-no em cana por umas horas.

Como as coisas passam depressa. Há alguns meses o estado de Roraima parecia estar em polvorosa, suas elites morrendo de ódio pela homologação das terras indígenas, parecia que a classe política inteira estava solidária com a defesa dos arrozeiros. Até caravana de simpatizantes tinha visitado o estado vindo do Mato Grosso do Sul!!

Tudo passa. Hoje Mozarildo Cavalcanti e Augusto Botelho estavam ouvindo o diretor de saúde indígena da Funasa e encorajando-o a se manter no cargo!

Agora Lula está tranquilo, sem dúvidas nem remorsos pelo que fez. Homologou Raposa Serra do Sol em abril de 2005, quando eu era presidente da Funai, e ficou firme durante todo o conflito que os políticos e a mídia anti-indígena criou, inclusive com militares nacionalistas. Ao final, o STF resolveu a favor dos índios e tudo se aquietou.

Em entrevista em Boa Vista, Lula disse que agora os índios têm que desenvolver suas terras, que não podem ficar isolados. Mas quem disse que os índios de Roraima estão isolados? Para a Terra Indígena Raposa Serra do Sol ele sugeriu que fossem construídas pousadas para turistas visitar seus lugares pitorescos. Por exemplo, o próprio Monte Roraima, lindo, majestoso, é o ponto mais setentrional do Brasil. Alguém está soprando bobagem no ouvido do presidente.

Os índios receberam Lula no aeroporto de Boa Vista e lhe deram um colar de sementes. Pela cara dele, dá para sentir que ele achou pouco. Já no discurso de Dilma Roussef ela saudou o povo de Rondônia e recebeu como retribuição uma vaia danada. Ah, Dona Dilma, você está muito distraída, mas parece Reagan que confundiu Bolívia com Colômbia!

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Governador do MS cria Conselho Indígena


Agora ninguém pode dizer que o governador André Pucinelli não esteja interessado na questão indígena no seu Estado! Pois que ele criou um Conselho Estadual dos Direitos dos Índios, com representantes de vários órgãos estaduais e federais, inclusive a Funai e a Funasa, e representantes indígenas das seis etnias que vivem no estado.

A estadualização da questão indígena brasileira corre à solta. Já há duas secretarias de estado, no Amazonas e em Roraima, e diversas representações. Conselhos ou Assessorias com representações indígenas há o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Tocantins e agora Mato Grosso do Sul. Os índios vêem vantagens nisso. Elegem representantes, têm voz nos estados, participam das decisões das autoridades executivas. Enfim, parece bom.

Eu é que fico com a pulga atrás da orelha. Na história do Brasil estadualização tem sido sinônimo de ingerência econômica e social direta dos interessados em terras indígenas.

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Usando cocar indígena, André nomeia membros de conselho

O governador André Puccinelli, por intermédio do decreto número 3.510/2009, nomeia os representantes dos órgãos governamentais e das entidades não governamentais para comporem o Conselho Estadual dos Direitos do Índio de Mato Grosso do Sul (Cedin), para exercerem mandato do biênio 2009 a 2011. O decreto foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (11). De acordo com dados da Funasa, em Mato Grosso do Sul o número de indígenas é de 68.792 habitantes.

O Conselho Estadual dos Direitos do Índio é um órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visem a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, bem como a sua inserção social e a defesa de seus interesses.

Cabe ao Conselho estabelecer as diretrizes das políticas para os povos indígenas, bem como as ações prioritárias para o pronto desenvolvimento das políticas referentes às comunidades indígenas. Estabelecer ainda, em parceria com instituições públicas e privadas afins, as diretrizes para a ação conjunta, visando a garantir o processo de qualificação das ações de governo voltadas aos povos indígenas do Estado, dentre outras ações.

Representantes governamentais

Foram nomeados para comporem o Cedin representantes dos seguintes órgãos governamentais: da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp); Secretaria de Estado de Governo (Segov); Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Fundação Nacional do Índio (Funai); Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer); Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul); Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência Tecnologia (Semac); Secretaria de Estado de Educação (SED); Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (Sehac); Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas).

Entidades não governamentais

Fazem parte do Conselho representantes das entidades não governamentais: Instituto Técnico Jurídico Educativo (ITJE); Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul – (OAB); Instituto Brasileiro de Inovações Pró-Sociedade Saudável - Centro Oeste (Ibiss-CO); Centro de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos Marçal de Souza Tupã I (CDDH); Povos Indígenas, das seguintes etnias: Guarani, Terena, Ofayé, Kadiwéu e representantes dos índios residentes na área urbana.

População indígena de Mato Grosso do Sul

As entidades não governamentais são representadas por seis entidades que atuam direta ou indiretamente com os povos indígenas no Estado. Juntos eles realizam trabalhos, pesquisas e estudos necessários para atender a população indígena que, segundo dados da Funasa (de 2008), em Mato Grosso do Sul o número de indígenas é de 68.792 habitantes, que residem em 74 aldeias, em 28 municípios sul-mato-grossenses, sendo eles das seguintes etnias: Guarani, Terena, Kaiowá, Kadawéu Kinikinawa, Cinta Larga, Xavante, Atikum Bororó.

Ainda segundo a Funasa, no Estado do Amazonas concentra-se a primeira concentração de indígenas do País. A segunda concentração deles (população indígena) encontra-se em Mato Grosso do Sul. O Estado de Roraima fica em terceiro lugar.

A relação nominal dos representantes das entidades governamentais e não governamentais para comporem o Cedin/MS está no Diário Oficial do Estado, número 7.540, de 11 de setembro de 2009 (página 15) – site www.imprensaoficial.ms.gov.br .

sábado, 5 de setembro de 2009

Madeireiras e carvoarias são desbaratadas no Maranhão

Estou disposto a acreditar no MMA e especialmente no ministro Carlos Minc.

Na notícia abaixo, o ministro diz que esteve no Maranhão ontem mesmo e comandou as últimas etapas de uma grande operação feita pelo IBAMA e PF e outros para desmontar as inúmeras derrubadas de madeira na região amazônica daquele estado. Inclusive desbaratou serrarias que existiam dentro das Terras Indígenas Alto Turiaçu, Awá-Guajá e Caru, onde vivem índios Guajá, Urubu-Kaapor, Guajajara, Tembé e Timbira.

Qualquer coisa vale a pena para desmontar a rede de malfeitores naquela região. Parte deles são financiados por madeireiros de Paragominas e a madeira derrubada é levada para lá atravessando pontes ilegais sobre o rio Gurupi. Outra parte é financiada de Imperatriz e os caminhões vão pela BR-222. É só pegá-los, e parece que isso foi feito em larga escala!

Além do mais, existem fornos para fabricar carvão vegetal! Esse carvão é utlizado pelos fornos que processam o minério de ferro em ferro-gusa, que é exportado via Porto de Itaqui, em São Luís. Parece que viram os fornos, sim.

Confio no ministro Carlos Minc. Torço para que ele continue nesse trabalho e com essa gana.

Vejam a matéria abaixo, que saiu do MMA


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Operação do Ibama prende mais de 20 pessoas no Maranhão

Por Redação do MMA

Com a participação do Exército, da Força Nacional, das Polícias Federal, Rodoviária e Ambiental e Funai, a Operação Turiawaca começou há duas semanas e tem como objetivo combater o desmatamento em terras indígenas Alto Turiaçu, Awa e Carú, na fronteira com o Pará. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, participou da ação nesta quinta-feira (3/09).

A região é campeã em desmatamento no estado, de acordo com o ministro. Desde o início da operação, 21 pessoas foram presas por desmatamento ilegal, 30 armas e 21 caminhões com madeira foram apreendidos, e mais de 100 fornos de carvão foram destruídos.

Os presos, entre eles o presidente da Câmara de Vereadores, José Mansueto, foram enquadrados por furto de madeira em terra indígena e em reserva biológica, e alguns por porte ilegal de armas, já que o local é conhecido como território de pistolagem.

"Muitos deles são suspeitos de terem participado da rebelião ocorrida no ano de 2007, em retaliação à operação do Ibama", destacou José Padrone, assessor do MMA que coordenou a operação desta quinta-feira.

A megaoperação teve apoio logístico do Exército e está sendo realizada em parceria com a Força Nacional, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Batalhão de Polícia Ambiental e Funai, totalizando mais de 100 agentes envolvidos.

Das 33 serrarias fiscalizadas, 31 foram embargadas e lacradas. Em apenas uma delas, que foi alvo desta ação, cerca de 700 m³ de toras, 60 m³ de madeira serrada e carvão vegetal foram encontrados no local. Todo o maquinário foi lacrado e será removido. O proprietário da serraria foi multado em R$ 450 mil.

Segundo Minc, a remoção do maquinário faz parte de uma nova estratégia para evitar a continuidade das ações criminosas. "Se a gente for embora volta tudo no dia seguinte. O governo do estado já se ofereceu para nos apoiar na remoção do maquinário e vamos continuar na região. Quando chegar a fase da retirada dos maquinários e equipamentos das serrarias o efetivo da operação poderá dobrar", disse.

O ministro informou ainda que parte da madeira e do carvão apreendidos foi doada para a Pastoral da Criança do município de Buriticupu, onde ficam as reservas indígenas. Também devem ser doadas lâminas de madeira para a construção de casas populares.

Um rigoroso e detalhado levantamento está sendo feito por técnicos do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam) para detectar fraudes nos Documentos de Origem Florestal (DOF). As informações têm auxiliado nas prisões dos suspeitos de crime ambiental.

O servidor da Funai, José Pedro dos Santos, que acompanhou a operação, afirmou que entre os presos estão suspeitos de assassinato. Segundo ele, nos últimos dez anos cerca de 80 índios já morreram por conflitos com madeireiros. Ele denunciou ainda que na região existem tribos isoladas que sofrem sérias ameaças com a destruição do seu habibat.

Arco Verde - O ministro Carlos Minc se comprometeu com as lideranças locais e com o Ministério Público local a incluir o município de Buriticupu na segunda etapa da Operação Arco Verde. O município possui cerca de 70 mil habitantes e tem nas serrarias uma de suas principais fontes de emprego. "Essa área que visitamos é a de maior desmatamento do Maranhão e por causa dessa área o estado ocupa hoje o terceiro lugar em desmatamento no País, ultrapassando Rondônia que estava nessa posição", destacou Minc.

A primeira etapa da Arco Verde, que está levando iniciativas sustentáveis para os 43 municípios que mais desmatam no País, chega ao Maranhão agora em setembro, no município de Amarante.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Xavante se unem para mudar a FUNASA


Os Xavante se uniram para mudar a FUNASA, o DSEI de Barra do Garças. Querem a saída da supervisora local imediatamente.

A situação ficou intolerável para eles. Na matéria da TV Bandeirantes grandes e jovens lideranças, como Jurandir Siridiwé, da Terra Indígena Pimentel Barbosa, Cristóvão, da Terra Indígena Sangradouro, e o vereador Jeremias, da Terra Indígena São Marcos, se pronunciaram com muita calma, mas com muita força também, como os Xavante costumam fazer.

Os documentos que os Xavante fizeram foram entregues ao procurador Mário Lúcio Avelar, que tem demonstrado muita dedicação à causa indígena. No fundo, ele não pode fazer nada a esse respeito, a não ser pronunciar-se contra.

A causa vai cair no colo do Ministro Temporão.

Será mesmo que o presidente Lula vai criar a Secretaria Especial de Saúde Indígena? Estão dizendo que ele vai ao interior do Pará, perto dos Kayapó, para lançar essa Secretaria.

Vamos ver

Amazonas cria Secretaria do Índio

O estado do Amazonas criou, depois de muitos meses de negociações com os índios e com o movimento indígena, uma Secretaria Estadual dos Índios. Não é a primeira no país, pois Roraima já tem sua secretaria, cujo titular é Jonas Marcolino, índio Makuxi que defendeu os fazendeiros, e o estado do Acre tinha criado uma há uns cinco anos, só que foi rebaixada para uma simples assessoria o ano passado.

O titular da nova secretaria é Jecinaldo Barbosa, que ficou conhecido como coordenador da Coiab por dois mandatos. Jecinaldo é índio Sateré-Mawé e teve uma atuação muito intensa e controversa como militante indígena. Em sua gestão a Coiab foi acusada diversas vezes por desvio de verbas. Membros do movimento indígena fizeram circular um email em que demonstra essas acusações. O ano passado, membros de uma associação indígena do povo Sateré-Mawé se manifestaram contra posições que ele estava tomando no movimento indígena e até acusaram-no de não ser propriamente um Sateré-Mawé. Depois a coisa foi deixada de lado. Na Conferência Nacional dos Povos Indígenas, realizada em abril de 2006, com mais de 800 lideranças indígenas, Jecinaldo saiu de lá para criticá-la no jornal Correio Braziliense, para a surpresa e a revolta de muitos participantes, inclusive o cacique Raoni que publicamente rasgou a entrevista.

Por tudo isso, é de esperar que Jecinaldo Barbosa terá uma atuação muito controversa em Manaus. Mas ele tem ambições bastante amplas. Já prevendo a possibilidade de vir a ser secretário, e com intenções de se tornar um político, Jecinaldo deixou o PT e se filiou ao PMN, um partido ligado ao governador Eduardo Braga.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Morre ministro do STF que estabeleceu as 19 ressalvas

Morreu ontem no Rio de Janeiro o ministro do STF Carlos Alberto Menezes Direito, vítima de um câncer no pâncreas. O ministro entrara no STF dois anos atrás e deixou um legado de votações tanto judiciosas quanto difíceis. Foi o ministro Direito que estabeleceu as 19 ressalvas sobre demarcação de terras indígenas, por ocasião da votação da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Para algumas pessoas esse feito foi considerado como parte da inteligência jurídica do falecido. Eis como comentou um do seus colegas do STF:

Ricardo Lewandowski, ministro do STF
"O ministro foi uma grande liderança no STF, foi um juiz altamente técnico e professor de todos nós, deixou um grande legado. Seu voto no caso da Raposa/Serra do Sol foi um primor do ponto de vista técnico e doutrinário. O voto dele no caso das células-tronco embrionárias foi um estudo científico, talvez uma peça como jamais se viu no mundo jurídico. Infelizmente, perdemos um grande magistrado."

Já outro colega, o ministro Ayres Britto elogiou-o por sua capacidade jurídica e por sua atitude de estudioso permanente da arte d0 seu ofício. Eis como se expressou o ministro Britto:

Carlos Ayres Britto, ministro do STF e presidente do TSE
"Antes de tudo era um estudioso. Ele era um profissional de primeira linha e dono de uma tecnalidade invejável no sentido afirmativo e, sem dúvida, faz falta. Embora a frase seja comum, o significado é expressivo. Ele deixa uma lacuna no STF. Nós sentimos muito a perda de vossa excelência e rezamos por ele. O país teve em Menezes Direito um dedicado cultor da ciência jurídica e um devotado servidor público."

Por sua vez, repercutindo a mesma visão, supreendentemente, assim falou o ministro Tarso Genro:

Tarso Genro, ministro da Justiça
"A decisão que ele tomou no caso Raposa/Serra do Sol é um exemplo retumbante de uma vida pública e extraordinária. Aquela decisão vai marcar o futuro do país para o resto de sua história. É uma perda muito forte para o Poder Judiciário, para o Estado brasileiro de Direito e o humanismo moderno. A perde é irreparável para o Supremo, era um ministro que, em um curto espaço de tempo que esteve no Supremo, honrou o direito e a Justiça do nosso país."

A morte de alguém é sempre lamentável, sobretudo quando se trata de uma pessoa ainda relativamente jovem. O ministro Direito foi elogiado por muitas pessoas por imensas qualidades, especialmente por sua capacidade jurídica. Mas elogiá-lo por seu voto na questão de Raposa Serra do Sol, sobretudo pelo ministro da Justiça, me deixou perplexo.
 
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